Provedor de Justiça faz sugestões ao governo sobre alterações ao regime jurídico das inspeções periódicas obrigatórias a elevadores

 

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, apresentou um conjunto de sugestões ao secretário de Estado da Energia sobre o regime jurídico das inspeções periódicas obrigatórias a elevadores e afins, por discordar dos elevados encargos impostos aos proprietários de edifícios e aos condomínios, nesta matéria.
Após análise de vários regulamentos municipais de taxas, o Provedor de Justiça concluiu que ocorre uma disparidade considerável, entre os vários municípios, quanto ao montante das taxas liquidadas pelas inspeções e reinspecções aos elevadores e afins, sem que se consiga alcançar justificação razoável.
O Provedor de Justiça fez notar que, com exceção parcial do município de Lisboa, todas as inspeções e reinspecções são contratadas a empresas privadas, pelo que a intervenção dos municípios se reduz a aspetos formais e burocráticos, salvo os poderes de polícia urbanística a que eventualmente tem de recorrer perante disfuncionalidades graves e não corrigidas. Nesta hipótese, porém, o que se justifica é a aplicação de uma coima. Sem uma razão válida, a intervenção dos serviços municipais é apenas a de intermediários entre a entidade inspetora e os interessados, quanto ao pedido de inspeção.
 
 
Nas inspeções periódicas dos elevadores, o valor cobrado aos munícipes chega a ser oito vezes superior ao valor pago às entidades inspetoras externas, sem que se encontre qualquer ato tecnicamente complexo ou de montante económico considerável, praticado pelos municípios, que justifique esta diferença de valores.
O valor arrecadado por cada município, para o seu erário, depois de liquidada a prestação do serviço pela entidade inspetora acaba, nestes casos, por representar algo mais próximo de um imposto do que verdadeiramente de uma taxa. Ora, os municípios não dispõem de poderes fiscais próprios.
 
Os encargos para os proprietários são hoje bem mais elevados do que ao abrigo do regime jurídico anterior em que o valor da taxa – no montante de €70,00 – era estipulado, até 2002, pelo Governo da República para todo o território continental. O encargo é cada vez mais pesado para os proprietários porque muitas das instalações têm de ser inspecionadas em cada dois anos.
 
Em termos de transparência, são de louvar os regulamentos municipais que diferenciam a taxa pelo serviço público concretamente prestado (uma componente fixa da taxa) a que simplesmente acresce o preço da inspeção (componente variável). Ainda que com valores diferentes, é o que sucede nos municípios de Vendas Novas, Vila Nova de Paiva e Penamacor que cobram, respetivamente, €13,22, €5,00 e €4,76 pela taxa de serviço público prestado, a que acresce o preço cobrado pelas entidades inspetoras.
Já em outros municípios, onde a taxa cobrada não discrimina aquelas componentes encontraram-se valores cobrados aos munícipes tão díspares como €44,50 e €343,03, pela prestação, exatamente, do mesmo serviço.
 
O Provedor verificou ainda que a variação dos custos nem sequer reflete a posição territorial em relação aos centros de atividade empresarial das entidades inspetoras, pois encontraram-se valores elevados em municípios com grandes centros urbanos, como seja €241,00, em Loures, e valores mais modestos em municípios mais afastados dos centros urbanos como seja €53,58 no Sabugal. O inverso também se verifica com o valor de €343,03 cobrado em Carrazeda de Ansiães e de €77,00 em Vila Nova de Gaia.
Poderia pensar-se que cada município adjudicou a diferentes prestadores esta incumbência, o que explicaria as variações, mas também esse fator não confirma as disparidades encontradas em muitos dos casos analisados.
 
O Provedor de Justiça fez ainda notar que a escolha das entidades inspetoras, por parte do município, gera vários problemas aos munícipes: se quiserem escolher outra entidade inspetora, por terem ficado insatisfeitos com o serviço prestado, não podem fazê-lo; se pretenderem mantê-la, nada podem contra a alteração da entidade inspetora que a câmara municipal vier a deliberar.
 
Por último, o Provedor de Justiça assinalou deficiências do diploma em vigor (Decreto-lei n.º 320/2002, de 10 de dezembro) quanto ao regime sancionatório, nomeadamente por falta de previsão de infrações contraordenacionais e respetivas coimas para as entidades inspetoras e para as câmaras municipais quando ponham em causa bens jurídicos como a segurança ou proteção dos proprietários.
 
Na resposta enviada ao Provedor de Justiça, o gabinete do secretário de Estado da Energia fez saber que se encontra em preparação um conjunto de alterações àquele diploma e que as observações do Provedor de Justiça não deixarão de ser atendidas e ponderadas «em momento oportuno». O Provedor congratula-se com a demonstração desta recetividade por parte do governo, para vir a acatar as sugestões por si apresentadas com vista à alteração do regime jurídico da manutenção e inspeção de ascensores e monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (Decreto-lei n.º 310/2002/, de 10 de dezembro).
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