Provedor de Justiça pede ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das normas que delimitam quem pode elaborar projetos de segurança contra incêndios em edifícios

O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das normas que delimitam o universo dos profissionais que podem elaborar projetos de segurança contra incêndios em edifícios e as respectivas medidas de autoproteção (n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro). Estão em causa determinações que reservam a prática daqueles atos a especialistas inscritos na Ordem dos Arquitetos, na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos e devidamente reconhecidos por estas associações públicas.
O Provedor de Justiça considerou que tais normas restringem a liberdade de profissão de outros sujeitos que, na ausência daqueles condicionamentos, poderiam participar, a título oneroso, na formulação dos mencionados planos.
Tratando-se da liberdade de acesso e exercício de profissão, a restrição ali vertida deveria constar de lei do Parlamento ou de decreto-lei devidamente autorizado pela Assembleia da República, o que não sucedeu.
Neste horizonte, entende o Provedor de Justiça que aqueles preceitos legais são organicamente inconstitucionais, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição, com referência ao n.º 1, in fine, do artigo 47.º do mesmo diploma).
 
O pedido de fiscalização da constitucionalidade pode ser consultado aqui.