Provedor de Justiça pede cumprimento da lei que determina o pagamento de juros indemnizatórios aos contribuintes por atrasos nos processos que geram reembolsos

Face ao elevado número de processos instruídos na Provedoria de Justiça relativamente ao direito dos contribuintes aos juros indemnizatórios quando lhes são devidos reembolsos por anulação de actos tributários ou demora na sua revisão, e perante a constatação de que não é pacífica nem uniforme a interpretação e a aplicação pela administração fiscal das normas em vigor, o Provedor de Justiça abriu um processo específico sobre este caso e pediu o rápido cumprimento da Lei Geral Tributária (LGT).


Tendo começado por solicitar a colaboração da Direcção Geral dos Impostos no sentido de abreviar a adopção de medidas que conduzissem ao pagamento automático de juros indemnizatórios aos contribuintes, mas obtendo entretanto uma resposta insuficiente, o Provedor de Justiça dirigiu-se depois ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, solicitando uma intervenção com a maior brevidade possível, uma vez que a interpretação feita pela administração fiscal já prejudicou milhares de cidadãos.


A LGT confere aos contribuintes o direito a receberem juros indemnizatórios, pagos automaticamente, “em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito” e “quando a revisão do acto tributário, por iniciativa do contribuinte, se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”.


Todavia, alguns serviços da administração fiscal têm vindo a fazer interpretações destas normas que tornam desnecessariamente complexa a apreciação dos casos dos contribuintes naquelas circunstâncias.


O Provedor de Justiça sublinha ser a situação tanto mais grave quanto tais interpretações “prejudicaram já milhares de contribuintes, que assim viram a administração fiscal fazer letra morta de um direito que a lei lhes conferiu, de forma clara e inquestionável: o direito a serem compensados sempre que a administração fiscal demore mais de um ano a atender um pedido de revisão de um acto tributário”.


Para lá da questão interpretativa, muitos dos casos em apreço na Provedoria de Justiça dizem respeito à excessiva morosidade na correcção oficiosa de actos tributários praticados, uma parte substancial dos quais com base em erros imputáveis aos serviços da administração fiscal.


“Aceita-se que a administração queira evitar o pagamento deste tipo de juros: o gasto de verbas públicas para compensar cidadãos pelo lento funcionamento da administração é, para além de uma despesa sem retorno, um mau indicador do funcionamento e da eficiência dessa mesma administração”, referiu, a propósito, o Provedor de Justiça, que tardiamente viu já acatadas muitas das sugestões que dirigiu aos serviços, no sentido da compensação dos contribuintes lesados.


E conclui que “a solução passa por tornar a administração mais célere, expedita e eficiente e não por penalizar duplamente os contribuintes: por um lado, não lhes disponibilizando um serviço eficiente e, por outro, privando-os ilegalmente da compensação a que têm direito por força de tal ineficiência”.


O Provedor de Justiça espera que a resposta da administração fiscal seja no sentido de uma breve clarificação das responsabilidades dos respectivos serviços, sem perda de direitos para os contribuintes e, de preferência, com melhorias ao nível da eficácia e do rigor na actuação da administração tributária.

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