Provedor de Justiça pede suspensão da taxa municipal dos direitos de passagem e posterior ponderaçao da sua extinção

O Provedor de Justiça defende que seja promovida a suspensão da Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP), o que só poderá acontecer através de alteração legislativa votada pela Assembleia da República. Para Nascimento Rodrigues, deverá ser posteriormente ponderada a extinção da referida taxa, cuja existência tem suscitado diversas reclamações.

Nas queixas dirigidas ao Provedor de Justiça é contestado que a TMDP esteja a ser cobrada aos clientes finais da PT-Comunicações S.A., nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor desde 2004. A aplicação da taxa em causa tem ainda suscitado outras dúvidas, tais como saber quais são os serviços e/ou empresas a ela sujeitos – problema que, aliás, uma operadora já levantou também junto deste órgão de Estado –, qual a forma de articulação com outras taxas municipais, quais os procedimentos de cobrança e entrega da TMDP e as formas de os municípios controlarem a efectiva cobrança da taxa. Com o objectivo de esclarecer cabalmente o problema da legitimidade de cobrança da TMDP, o Provedor de Justiça encontra-se a instruir um processo, no âmbito do qual já foram ouvidos o Ministério da Administração Interna, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Autoridade Nacional para as Telecomunicações – ANACOM, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação dos Operadores de Telecomunicações – APRITEL.

Segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem de domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Haveria que questionar, portanto, por que motivos o cliente final dos serviços das operadoras de telecomunicações é sujeito passivo da TMDP. Isto porque são as empresas operadoras de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objecto da sua actividade, que é prestar serviços de telecomunicações aos clientes finais. Na verdade, a TMDP consubstancia a contraprestação pela concessão de um direito de utilização do subsolo, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de telecomunicações e não aos consumidores finais.

A TMDP foi instituída na sequência de uma acção intentada pela Comissão Europeia no Tribunal Europeu contra o Estado português, em que se contestou a diferença de tratamento conferido às diversas operadoras de comunicações no que respeita ao pagamento de encargos decorrentes dos direitos de passagem, em benefício da PT-Comunicações S.A., actual detentora das infra-estruturas básicas de telecomunicações. Assim, e aparentemente, entre colocar em causa o equilíbrio financeiro do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações (estabelecido com a PT-Comunicações S.A.) ou prejudicar as autarquias, retirando-lhes de todo a possibilidade de cobrarem taxas por aqueles direitos de passagem, terá sido escolhida uma terceira via, que consiste em fazer repercutir directamente sobre os consumidores finais encargos que deveriam constituir custos das operadoras de telecomunicações.

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