Provedor de Justiça questiona Governo quanto a medidas para dirimir o actual tratamento fiscal favorável a famílias monoparentais

Nascimento Rodrigues voltou a insistir junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no sentido de que lhe seja transmitido o estado de concretização das medidas preconizadas no Relatório para a Simplificação do Sistema Fiscal Português para rever a questão do tratamento fiscal mais favorável para famílias monoparentais relativamente a famílias de pais casados ou unidos de facto.

O estudo da reclamação, colocada em 2005 pela Associação Portuguesa das Famílias Numerosas (APFN), levou o Provedor de Justiça a concluir que, pelo menos em alguns casos – e como o próprio Governo admite -, as famílias monoparentais podem ser globalmente menos afectadas pela tributação em sede de IRS do que os agregados familiares de pais casados ou unidos de facto. Constatou ainda que o regime de dupla não tributação de que beneficiam as famílias monoparentais portuguesas não tem correspondência em alguns países cuja legislação foi analisada.

Recorde-se que o relatório, que foi finalizado em Maio de 2006 por um grupo de trabalho constituído para o efeito pelo Ministério das Finanças, defende a necessidade de um trato mais equitativo dos agregados familiares qualquer que seja a situação dos pais, o que passaria por ser ponderado “o estabelecimento de um regime de tributação separada com possibilidade de opção pela tributação conjunta, sendo a opção efectuada nos moldes em que já ocorre relativamente aos unidos de facto, ou seja, mediante a assinatura para ambos da respectiva declaração de rendimentos, medida essa, aliás, já recomendada pela Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal”.

O documento propõe ainda que seja feita a distinção entre “as despesas com pensões de alimentos pagas a favor do ex-cônjuge, que seriam dedutíveis na esfera do prestador e tributadas na esfera do beneficiário, e as importâncias relativas a outras pensões de alimentos (por exemplo, as destinadas à satisfação dos encargos com os filhos ou adoptados) que não seriam dedutíveis na esfera do prestador, nem sujeitas a tributação na esfera do beneficiário”. Dessa forma, “o prestador passaria a beneficiar, relativamente a esses encargos, do regime de deduções à colecta aplicável ao caso dos dependentes, permitindo-lhe a dedução de despesas de saúde e educação por si suportadas relacionadas com os filhos ou adoptados a cargo do ex-cônjuge”. A insistência do Provedor de Justiça surge agora, no momento em que se encontra em preparação o próximo Orçamento de Estado, na expectativa de que a concretização das medidas aguardadas possa ocorrer já em 2009.

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