Provedor de Justiça recomenda à Ministra de Estado e das Finanças que reconheça como parte do domínio público a Estrada da Fonte da Telha

 
O Provedor de Justiça recomendou à Ministra de Estado e das Finanças que reconheça como parte do domínio público a denominada Estrada da Fonte da Telha sobre a qual todas as possíveis autoridades públicas recusam ter jurisdição.
Apesar de ligar a Costa da Caparica e as suas praias à estrada nacional n.º 377, e embora apresente um tráfego automóvel considerável, incluindo uma carreira de autocarros, ninguém quer assumir os encargos com a sua conservação. A referida estrada situa-se nos limites da Mata dos Medos, também conhecida como Pinhal do Rei, mandado plantar por D. João V para impedir o avanço das areias e a salinização das terras de cultivo.
Este contexto foi apurado no seguimento de uma queixa, apresentada por uma cidadã, por falta de ressarcimento das despesas de reparação do seu automóvel, depois de este ter embatido em um dos muitos buracos cujas dimensões vão aumentando com o passar do tempo e com o habitual uso daquela via de circulação.
O Provedor de Justiça, no âmbito da instrução da queixa, encetou diligências junto de diversas entidades: município de Almada, antiga EP – Estradas de Portugal, S.A., Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., Direção-Geral do Tesouro e Finanças e Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
Concluiu‑se que, por se tratar de uma verdadeira estrada, pelas suas características – e não de um simples caminho – tem de se presumir que pertence ao Estado, como aliás sucede, em regra, com os imóveis sem dono conhecido.
O simples facto de não surgir classificada nos planos rodoviários nacionais não permite concluir, desde logo, pela responsabilidade da Câmara Municipal de Almada pela conservação daquela Estrada, entidade que foi alheia à sua construção e nunca a qualificou como municipal.
O respeito pelo princípio do Estado unitário determina que, na dúvida, deve ser o Governo, como órgão superior da Administração Pública, a assumir a responsabilidade por bens públicos sem jurisdição definida.
Recorde-se, por fim, que a Constituição qualifica as estradas como bens do domínio público (alínea d), do n.º 1, do artigo 84.º), cumprindo ao legislador reparti-las entre o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, nos termos previstos no Novo Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
A recomendação n.º 6/A/2015 pode ser consultada aqui