Provedor de Justiça recomenda ao Governo alteração da lei de imprensa que garanta a divulgação da absolvição judicial dos cidadãos cuja acusação foi noticiada

O Provedor de Justiça dirigiu uma Recomendação ao Governo no sentido de ser introduzido na Lei de Imprensa um mecanismo que garanta aos cidadãos a publicação pelos órgãos de comunicação social da sua absolvição em Tribunal, sempre que tenham sido sujeitos de notícias nesses mesmos órgãos relativamente à sua acusação criminal e à submissão a julgamento.


Esta iniciativa do Provedor de Justiça, que recomendou uma alteração legislativa ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, surgiu na sequência de uma exposição apresentada pelo Sindicato dos Jornalistas, com base numa situação concreta de injustiça afectando o bom nome e a reputação de um cidadão.


O caso respeitou a uma determinada pessoa constituída arguida em processo judicial pela prática de um crime, e que foi objecto de notícia em vários órgãos de comunicação social por esse facto. Alguns anos mais tarde, essa pessoa viria a ser absolvida pelo Tribunal competente, sem que, consequentemente, lhe fosse possibilitada a divulgação da notícia da sua absolvição, designadamente pelos mesmos órgãos de comunicação social que deram conta da acusação e da submissão a julgamento.


Na circunstância, os citados órgãos – de informação escrita e audiovisual – não tomaram a iniciativa de publicitar o reconhecimento judicial da inexistência de responsabilidade penal por parte do cidadão em causa e, quando solicitados a fazê-lo, negaram-se a divulgar a notícia da absolvição.


Estas situações são agravadas pela conjugação dos limitados prazos definidos na Lei de Imprensa, no seu art.º 25.º, n.º 1, com os prazos médios de duração dos processos judiciais.


Obviamente, o pedido de divulgação da decisão de absolvição não tem como objectivo contestar a inexactidão da notícia da acusação, já que esta constituiu um facto verdadeiro, passível de divulgação à opinião pública. Antes visa dar conhecimento, à mesma opinião pública, para defesa dos direitos ao bom nome e reputação, de que a referida acusação veio, afinal, a revelar-se infundada.


Fora das circunstâncias específicas que envolvem actualmente os direitos de resposta e de rectificação, a decisão de publicar ou divulgar uma notícia ou texto é uma opção exclusiva dos responsáveis pelos espaços de informação em cada órgão de comunicação social, tomada com base em critérios de puro interesse jornalístico ou informativo.


Por isso, a possibilidade de uma notícia de absolvição em processo judicial, neste enquadramento, nomeadamente temporal, dependerá única e exclusivamente de uma decisão dos órgãos de comunicação social.


Para o Provedor de Justiça é legítima a expectativa de um cidadão colocado naquela situação – a publicitação, nos termos mencionados, da situação de arguido em processo crime tem inevitáveis repercussões na vida familiar, social e profissional do visado – de ver divulgada, à mesma opinião pública, a notícia da absolvição do crime de que havia sido acusado, sendo certo que esse facto – o da constituição como arguido, como o da acusação e eventual pronúncia – mereceu, no momento próprio, o interesse da comunicação social ao ponto de ser pela mesma noticiada, eventualmente com muito destaque.


E existem casos em que a notoriedade do cidadão afectado no momento da sua indiciação como autor de um crime não é acompanhada por idêntica valoração no momento da absolvição, assim desaparecendo o interesse jornalístico na divulgação desta última decisão.


O Provedor de Justiça considera, assim, dever ser introduzida na Lei de Imprensa a possibilidade de os interessados poderem, num determinado prazo após o trânsito em julgado da decisão absolutória, um procedimento célere que permita aos cidadãos verem noticiados os resultados finais da apreciação judicial sobre as suas condutas. Tratar-se-ia de uma espécie de “direito de resposta” adaptado, que corrigiria o teor das notícias iniciais e elucidaria os receptores das mesmas, no que respeitasse à determinação das reais responsabilidades dos cidadãos.


Assim, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro dos Assuntos Parlamentares “a promoção, pelo Governo, de medida legislativa no sentido da introdução, na Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, da possibilidade de ser desencadeado, naturalmente com suporte em documentação considerada apta para o efeito, num determinado prazo após o trânsito em julgado da decisão de absolvição em processo crime, pela pessoa cuja acusação pela prática do crime, no âmbito daquele mesmo processo, foi oportunamente noticiada pela comunicação social, um mecanismo que permita que o referido cidadão veja noticiado, pelos mesmos órgãos de comunicação social que deram conta da acusação, e em termos análogos aos que então enquadraram a publicitação deste facto, o reconhecimento judicial da inexistência de responsabilidade penal.”


O Provedor de Justiça recomenda ainda que, “da eventual decisão do órgão de comunicação social no sentido de não noticiar o reconhecimento judicial da inexistência de responsabilidade penal, caberia reclamação para a entidade reguladora do sector, num futuro próximo a entidade a que se refere o art.º 39.º da Constituição portuguesa, objecto de iniciativa legislativa governamental conforme recentemente foi publicitado.”


Em resposta a esta Recomendação, o Ministro dos Assuntos Parlamentares comunicou ao Provedor de Justiça que o assunto será objecto de ponderação.

-0001-11-30