Provedor de Justiça recomenda ao Governo alterações à lei que regula o regime de acesso ao direito e aos Tribunais para melhor garantir a protecção jurídica

Por forma a melhor garantir a protecção jurídica aos cidadãos em situação de insuficiência económica, o Provedor de Justiça recomendou ao Governo um conjunto de 15 alterações legislativas com vista a uma maior adequação das normas que regulam o regime de acesso ao direito e aos tribunais à realidade e aos objectivos do instituto do apoio judiciário.


Esta tomada de posição do Provedor de Justiça ocorre após apreciação de um conjunto de queixas de cidadãos aos quais não foi reconhecida a situação de insuficiência de meios económicos para efeitos de apoio judiciário, embora alegassem possuir escassos rendimentos.


Em apreço estão a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, a qual estabelece os critérios subjacentes à apreciação da insuficiência económica para efeitos da aplicação do diploma, e a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (entretanto alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março), que concretiza a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante tendo em vista a concessão ou não da protecção jurídica prevista naquela lei.


Nas recomendações que dirigiu ao Ministro da Justiça, o Provedor de Justiça considerou preocupantes algumas questões relativas ao regime em causa, resultantes da aplicação conjugada dos mencionados diplomas, nomeadamente as consequências decorrentes do facto de a apreciação da insuficiência económica ser sempre feita em função do agregado familiar do requerente da protecção jurídica, e não, pelo menos em determinadas circunstâncias, em função apenas do rendimento individual daquele último.


Igualmente merecedora de ponderação, na opinião do Provedor de Justiça, é a circunstância de poder ser considerado, no cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, a remuneração anteriormente auferida pelo requerente alvo de despedimento que se encontra já em situação de desemprego à data da efectivação do pedido de protecção jurídica (e que muitas vezes requer o apoio judiciário precisamente para propor acção relacionada com esse despedimento).


Também alguns aspectos relacionados com a concretização da fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos da concessão ou não da protecção em causa poderão ser objecto de uma maior adequação à realidade e aos objectivos do próprio instituto do apoio judiciário.


Nesta conformidade, de entre as várias propostas de natureza legislativa que apresentou ao Governo, o Provedor de Justiça recomendou, nomeadamente, a introdução na lei, para casos justificados, de uma solução que possibilite ao requerente da protecção jurídica solicitar expressamente que a apreciação da insuficiência económica seja feita por referência aos seus rendimentos individuais. E também a presunção, pela lei, de situações em que esta apreciação seja feita em função do rendimento individual.


Algumas das recomendações versam especificamente a forma de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos da concessão da protecção jurídica, atendendo à receita líquida, aos activos patrimoniais, bem como aos encargos com as necessidades básicas e com a habitação, sendo propostas novas soluções.


Recomendado foi, nomeadamente, que na lei seja feita uma distinção clara, no que concerne aos activos patrimoniais, entre os rendimentos a estes respeitantes e a eventual existência de sinais exteriores de riqueza. Por exemplo, do cálculo daqueles rendimentos deverão ser destacados os veículos automóveis até um certo valor-limite, a partir do qual se presume que o requerente no se encontra em situação de insuficiência económica.


Acções de complexidade ou valor elevado, pagamento faseado e cumulação de pedidos de apoio judiciário, indeferimento de pedido de nomeação de patrono e prazo para propositura de acção, e emissão de certidões são outras das situações que mereceram do Provedor de Justiça recomendações dirigidas ao Governo no sentido de que promova alterações aos diplomas que regulam a protecção jurídica.

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