Provedor de Justiça recomenda ao Governo melhor regulação do exercício conjunto do poder paternal por parte dos pais não casados

O Provedor de Justiça dirigiu ao Governo uma Recomendação no sentido de promover uma alteração ao Código Civil, que permita o exercício conjunto do poder paternal por parte de pais não casados, quer vivam ou não em união de facto, desde que estejam de comum acordo e que expressamente o declarem, num quadro de não discriminação da criança por via da situação matrimonial dos pais.


Considerando que o preceito aplicável do Código Civil, aprovado em 1977 e constante do art.º 1911.º, está desajustado das necessidades actuais e prevê um regime muito restritivo de regulação do exercício do poder paternal por pais não casados, por exemplo fazendo-o depender da circunstância de estes viverem em união de facto, o Provedor de Justiça enviou uma Recomendação ao Ministro da Justiça, propondo uma alteração legislativa.


Além de pouco claro em aspectos fundamentais, o preceito do Código Civil em causa – sob a epígrafe “Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio” – não permite aos pais não casados, que não vivem em união de facto e que pretendam, de comum acordo, exercer conjuntamente o poder paternal, optarem por esta possibilidade.


Nenhum motivo, desde logo a inexistência de um conflito entre ambos, existe para que não seja facilitado o exercício conjunto do poder paternal, em igualdade de circunstâncias com a situação dos filhos de pais casados, obviando desde logo ao recurso ao Tribunal para resolução de uma questão que não encerra, afinal, nenhum conflito.


Na prática, tal situação teria contornos idênticos aos dos pais divorciados, que exercem conjuntamente o poder paternal, como resultou da alteração do Código Civil encetada em 1999, refere o Provedor de Justiça na Recomendação enviada ao Ministro da Justiça.


Naturalmente, na ausência de acordo entre os pais sobre a regulação do poder paternal, manter-se-ía a solução legal actual, do seu exercício pelo progenitor que tem o filho à sua guarda, com a presunção de que esta pertence à mãe, já que se trata de recém-nascidos.


Deste modo, e em referência aos n.ºs 1 e 2 do artigo 1911.º do Código Civil, o Provedor de Justiça recomendou “o estabelecimento da possibilidade de os pais não casados, quando de comum acordo, exercerem conjuntamente o poder paternal, quer vivam ou não em união de facto, através de declaração nesse sentido feita na conservatória do registo civil”.


O Provedor de Justiça propôs ainda “a previsão, para a situação em que os pais não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal, ou de não virem, por qualquer motivo, a concretizar aquela declaração, e enquanto não o fizerem, de uma solução legal que, por exemplo, estabeleça o exercício do poder paternal pelo progenitor que tem o filho à sua guarda, com a presunção, apenas ilidível judicialmente, de que a guarda pertence à mãe”.


Por outro lado, no seu n.º 3, o referido artigo do Código Civil não torna perceptível se a declaração com vista a requerer o exercício do poder paternal é passível, ou não, de ser feita a todo o tempo, e não apenas por ocasião do registo da criança, não estando muitas vezes os pais devidamente alertados para a necessidade de a apresentar.


Assim, na Recomendação enviada ao Ministro da Justiça, o Provedor propôs “a possibilidade de a declaração referida em a) poder ser efectivada, não só na data do registo, mas posteriormente, em qualquer momento”, e, no âmbito da actuação administrativa, que os pais colocados nestas situações sejam expressamente informados pelas conservatórias do registo civil, quando vão registar a criança, “da possibilidade que têm de exercer conjuntamente o poder paternal, e da necessidade, assim sendo, de fazerem uma declaração nesse sentido, naquela altura ou posteriormente”.

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