Provedor de Justiça recomenda ao Governo proibição de consumos mínimos e de cauções na prestação do serviço de telefone fixo

O Provedor de Justiça recomendou ao Governo que seja, de novo, legalmente consagrada a proibição de imposição e cobrança de consumos mínimos e de cauções aos utentes do serviço de telefone fixo, por parte das empresas prestadoras.


Esta tomada de posição decorre de uma iniciativa do Provedor de Justiça, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que transpôs um conjunto de directivas comunitárias, estabelecendo designadamente o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas.


A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, regulamentava aspectos como os relacionados com o dever de informação ao público por parte das empresas que oferecem serviços telefónicos, a necessidade de pré-aviso na suspensão e extinção dos mesmos serviços, o direito do utente à quitação parcial da factura, ou as matérias da facturação detalhada e do barramento de serviços.


Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, regulava a matéria da prestação de cauções pelos utentes, no sentido da sua proibição, salvo em situações de incumprimento.


A Lei n.º 5/2004 veio regulamentar a generalidade dos aspectos mencionados, mas de fora da sua previsão ficaram, nomeadamente, matérias como a proibição da imposição e cobrança dos denominados consumos mínimos ou a prestação de cauções pelos utentes.


Ainda na vigência do XV Governo Constitucional, o Provedor de Justiça solicitou um esclarecimento sobre a falta de referência às mencionadas matérias. Um parecer posteriormente emitido pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), embora concordante com a manutenção das proibições da imposição e cobrança, aos utentes, de consumos mínimos e de cauções, argumentou a favor da desnecessidade do seu estabelecimento legal.


Em ofício dirigido ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, o Provedor de Justiça considerou necessário precaver uma futura alteração de comportamento, por parte das empresas fornecedoras de serviços telefónicos, pelo que os interesses dos consumidores devem ser salvaguardados face a uma eventual cobrança de cauções e de consumos mínimos.


Nesta conformidade, o Provedor de Justiça recomendou “a consagração expressa, na lei, da proibição de imposição e cobrança de consumos mínimos e de cauções no âmbito da prestação do serviço de telefone fixo”.


Defendeu, ainda, a necessidade de, nos termos da lei, as associações de consumidores virem a ser ouvidas no âmbito dos procedimentos que visem a aprovação de legislação relativa a esta matéria.

-0001-11-30