Provedor de Justiça recomenda mais transparência e celeridade na atribuição dos subsídios por frequência de estabelecimento de educação especial

Tornar mais transparente e célere o processo de atribuição de subsídios por frequência de estabelecimento de educação especial é o objectivo da Recomendação agora dirigida pelo Provedor de Justiça aos Secretários de Estado da Segurança Social e da Educação. Nela são abordados dois aspectos que têm estado na origem de muitas das queixas recebidas na Provedoria de Justiça, nomeadamente as dúvidas relacionadas com as declarações médicas e a demora verificada na apreciação dos processos e no início do pagamento dos subsídios, com o consequente atraso no começo dos apoios efectivos.

Assim, Nascimento Rodrigues recomendou ao Secretário de Estado da Segurança Social que se generalize a todos os centros distritais de segurança social a intervenção de equipas multidisciplinares na realização dos exames inerentes à comprovação do estado de redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual das crianças e jovens interessados na frequência de estabelecimentos de educação especial. Recomendou também que, em nome da isenção e da imparcialidade, seja proibida a intervenção nos procedimentos de atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial dos médicos que tenham interesse na decisão, nomeadamente por integrarem os gabinetes médicos que se propõem assegurar o apoio.

O subsídio por frequência de estabelecimento especial é uma prestação mensal criada em 1980, com o objectivo de compensar os encargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, de medidas específicas de educação especial que impliquem a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos. O requerimento do subsídio deve ser acompanhado de declaração de médico especialista, que comprove a redução permanente da capacidade física, motora, sensorial ou intelectual e que indique o atendimento necessário ao deficiente.

A intervenção de equipas multidisciplinares está apenas implementada em Lisboa e em alguns outros centros distritais. Se tais equipas forem generalizadas a todo o país, tal como recomenda Nascimento Rodrigues, garantir-se-á a transparência dos procedimentos na passagem das declarações comprovativas. Estas deixarão, assim, de poder ser passadas pelos próprios médicos que se propõem prestar os apoios, ou por profissionais de saúde com vínculos profissionais aos estabelecimentos onde os apoios serão prestados.

Outro problema que também exige resolução diz respeito à demora verificada na apreciação dos processos e no início do pagamento do subsídio de educação especial, com o consequente atraso no começo dos apoios efectivos. Em diversos casos que chegaram ao conhecimento do Provedor de Justiça, o deferimento dos requerimentos e o início dos pagamentos só ocorreram largos meses após os pedidos, pelo que as formas específicas de apoio apenas tiveram início perto do fim do ano lectivo. Essa demora acontece, em parte, porque o reconhecimento do direito à prestação está dependente da apresentação da “Declaração do estabelecimento de ensino”, comprovativa de que o apoio não é garantido aos alunos pelo estabelecimento que frequentam.

Nem o facto de o subsídio ter efeitos retroactivos, sendo atribuído a partir do mês em que o deficiente inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, torna irrelevantes os atrasos verificados, como sublinha Nascimento Rodrigues: “É que, por carência económica, muitos encarregados de educação não podem custear particularmente os apoios, pelo que o mais certo é que as crianças e jovens fiquem a aguardar as decisões finais para, só então, passarem a beneficiar dos apoios, o que configura, naturalmente, um contra-senso relativamente à finalidade dos apoios, e à sua utilidade.” Por isso, foi recomendado aos Secretários de Estado da Segurança Social e da Educação que, de forma concertada entre os serviços da Segurança Social e do Ministério da Educação, sejam aprovadas as medidas indispensáveis para que a “Declaração do estabelecimento de ensino” e o respectivo envio aos centros distritais de segurança social competentes sejam feitos em prazo que permita a tomada de decisões finais. No caso de alunos já anteriormente sinalizados pelos estabelecimentos de ensino, recomenda-se que esse envio ocorra no decurso do primeiro mês de aulas. Quanto aos novos casos, e salvo excepções fundamentadamente justificadas, deverá acontecer ainda no decurso do 1.º período lectivo.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec1A08.pdf

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