Provedor de Justiça recomenda nulidade de concurso externo de ingresso aberto pela Região de Turismo do Verde Minho

O Provedor de Justiça dirigiu uma Recomendação ao Presidente da Região de Turismo do Verde Minho para que seja declarada a nulidade do aviso de abertura do “concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar de técnico superior de 2ª classe, na área de turismo, em lugar do quadro de pessoal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde)” e dos actos subsequentes. Após apreciação da reclamação que lhe foi dirigida, Nascimento Rodrigues concluiu que os requisitos especiais de admissão ao concurso exigidos pela Região de Turismo não têm previsão legal e restringem, sem fundamento, a liberdade de candidatura e o inerente direito à igualdade no acesso a um emprego na Administração Pública, previsto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição.

O referido concurso, aberto em 13 de Julho de 2006, exigiu como requisitos especiais de admissão a posse de “pós-graduação em Gestão de Destinos Turísticos”, “experiência profissional com mínimo de 10 anos” e “experiência profissional na coordenação de Gabinete de Apoio ao Investidor, no mínimo de 5 anos”. Por deliberação do júri, de 31 de Julho de 2006, todos os candidatos ao concurso foram excluídos, com excepção de um. O candidato admitido exerce, desde Março de 1999, as funções de coordenador do Gabinete de Apoio ao Investidor na Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde).

Nos esclarecimentos que remeteu ao Provedor de Justiça, o presidente da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) alega que “não se vislumbra, após análise de toda a legislação aplicável à situação, quais os diplomas ou disposições legais que contenham o rol ou tipo de requisitos especiais, que sejam exigidos para um concurso do tipo daquele que foi levado a cabo.” De facto, segundo a lei reguladora do concurso em referência, em matéria de “requisitos de admissão”, concretamente, no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, “só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher”. Os requisitos especiais são, portanto, os que a lei exige e não os que a Administração Pública possa fixar. No caso em análise, para a admissão ao “concurso externo de ingresso para técnico superior de 2.ª classe, área de turismo”, foram exigidos pela Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) três requisitos especiais que não estão legalmente previstos. São eles a titularidade da “pós-graduação em Gestão de Destinos Turísticos”, e as exigências de “experiência profissional com mínimo de 10 anos” e de “experiência profissional na coordenação de Gabinete de Apoio ao Investidor, no mínimo de 5 anos”. Isto significa que foram considerados como requisitos especiais, e integrados na fase de admissão, factores que a lei coloca na fase de selecção e que apenas podem ser ponderados em sede de avaliação curricular.

O procedimento de concurso em referência contém outros dois vícios, nomeadamente o que decorre dos termos em que foi assegurada a sua publicação na imprensa e o vício traduzido na falta de audiência prévia dos candidatos excluídos. Quanto ao primeiro ponto, em 21 de Julho de 2006 foi publicado, em jornal de expansão nacional, um anúncio referindo que o concurso se encontrava aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do aviso no Diário da República [ocorrida em 13 de Julho de 2006]. Ou seja, na data da publicação no jornal tinha já decorrido metade do prazo para a apresentação das candidaturas. Ao não ser acautelada a contemporaneidade das publicações (Diário da República e jornal), a Região de Turismo não agiu em consentaneidade com o princípio da liberdade de acesso (artigo 47.º, n.º 2, da Constituição e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho). Verifica-se, ainda, que não foi realizada a audiência prévia dos candidatos excluídos, suprimindo um dos momentos essenciais do procedimento de concurso. O artigo 34.º (“Exclusão de candidatos”) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, dispõe que sempre que o júri equacione a exclusão de candidatos, estes devem ser notificados para “exercício do direito de participação”, concretamente para, “no prazo de dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer” e que as alegações que venham a oferecer sejam apreciadas pelo júri. No mesmo sentido, o Código do Procedimento Administrativo dispõe que os interessados numa dada decisão que para si é final têm o direito de ser ouvidos antes da mesma ser tomada.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec1A07.pdf

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