Provedor de Justiça recomenda que município de Góis modifique posição relativa ao licenciamento de obras enquanto não for aprovado estudo prévio da variante à EN 342

Foram recebidas na Provedoria de Justiça reclamações de proprietários de terrenos que alegadamente se encontram em área de protecção e condicionantes dos acessos a uma futura variante à Estrada Nacional n.º 342, no lanço Lousã/Góis/Arganil/Côja. Analisada a questão, Nascimento Rodrigues decidiu recomendar à Câmara Municipal de Góis que modifique a sua posição, deixando de submeter os pedidos de licença ou de autorização para obras de construção no local identificado a parecer da EP – Estradas de Portugal, S.A., enquanto não for publicado estudo prévio para a construção da variante à Estrada Nacional n.º 342, e abstendo-se de indeferir os mesmos pedidos com base no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, por não se encontrar constituída servidão administrativa.

Os solos em causa estão classificados no Plano Director Municipal de Góis, que vigora desde 2003, como zona de expansão por colmatação para habitação unifamiliar e inseridos na faixa de protecção para a futura construção da variante à EN 342. Essa construção depende de um estudo prévio que já sofreu múltiplas vicissitudes. Assim, em Fevereiro de 2006 foi publicado oficialmente um anúncio de concurso público para a elaboração do estudo prévio, com o prazo de execução de 450 dias, mediante a indicação de um vasto corredor, meramente indicativo, da zona de atravessamento, na medida em que será o estudo prévio a definir os corredores de traçados finais. No entanto, até ao momento não foi ainda aprovado o estudo prévio, desconhecendo-se o exacto traçado da variante.

A servidão legal e a consequente restrição à edificação só se tornam eficazes depois de aprovado e publicado o referido estudo, sem o qual não se pode discernir com o mínimo rigor o conjunto de solos a afectar à obra. No presente contexto, é certo que nem todos os imóveis que se encontram “reservados” serão futuramente necessários para executar a obra pública. Os reclamantes consideram-se, portanto, lesados, ora por não poderem tirar o proveito dos seus imóveis que o plano lhes consentiria, ora por não ter início o procedimento de expropriação por utilidade pública.

Constata-se que os proprietários em causa estão a sofrer antecipadamente todos os efeitos (menos a indemnização a que teriam direito) de uma expropriação por utilidade pública, sem que esta tenha sido declarada. Para além de não poderem usufruir de um aproveitamento economicamente útil dos imóveis, vêem-se obrigados a cumprir com as obrigações tributárias que decorrem da titularidade do direito de propriedade. E, na hipótese de os imóveis que lhes pertencem virem a ficar de fora do estudo, não podem esperar a aquisição negocial pelo Estado ou a justa indemnização devida pela expropriação. Na Recomendação enviada ao Presidente da Câmara Municipal de Góis, o Provedor de Justiça sublinha que “a utilidade pública do sacrifício imposto é eventual e constitui um prejuízo gravoso para os reclamantes, contrastando com as garantias concedidas pela Constituição e pelo Código das Expropriações”.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec14A07.pdf

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