Provedor de Justiça reitera recomendação em que defende a atribuição do subsídio vitalício aos ex-funcionários públicos com mais de 70 anos que não puderam beneficiar de uma pensão

O Provedor de Justiça considera que deve ser retomada a atribuição do subsídio vitalício e, face à posição discordante entretanto assumida pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, reiterou a Recomendação que havia formulado nesse sentido. Em ofício recentemente dirigido ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Nascimento Rodrigues considera que o entendimento defendido pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) contorna princípios de direito fundamentais, nomeadamente o preceito constitucional que prevê que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

O subsídio vitalício é, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 134/79, de 18 de Maio, uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido 70 anos de idade, tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço seguidos ou interpolados para a Administração Central, Local e Regional ou para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de terem sido ou não subscritores da CGA, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previdência. Todavia, a sua atribuição pressupõe a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na CGA como subscritores da mesma. Acontece que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a CGA tem estado a recusar a concessão do subsídio vitalício, comunicando a todos os requerentes o indeferimento desta prestação, alegando a impossibilidade legal de admissão de novos subscritores.

Entre os potenciais beneficiários do subsídio vitalício encontram-se todos os cidadãos que prestaram serviço ao Estado durante, pelo menos, cinco anos e que, embora subordinados à direcção e disciplina dos serviços, nunca tiveram permissão para se inscreverem na CGA ou em qualquer outra instituição de previdência. Em igualdade de circunstâncias estão também os cidadãos que prestaram funções na ex-administração pública ultramarina, pelo mesmo tempo de serviço, e que não ingressaram posteriormente no Quadro Geral de Adidos, nem receberam pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.

Durante muito tempo, a CGA informou-os de que poderiam vir a beneficiar daquele tempo de serviço quando completassem 70 anos de idade ou, relativamente aos segundos e, em alternativa, no âmbito da pensão unificada prevista no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Setembro, caso tivessem sido ou viessem a ser beneficiários do regime geral de segurança social, criando nos mesmos uma forte expectativa jurídica do reconhecimento efectivo do tempo de serviço prestado ao Estado Português.

Nascimento Rodrigues discorda da invocada revogação do regime de subsídio vitalício pela Lei n.º 60/2005, cujo objectivo não foi, de forma alguma, o de limitar o acesso a prestações sociais, nem tão pouco o de extingui-las. Pelo contrário, este diploma “pretendeu apenas que passassem a ser inscritos no regime geral de Segurança Social todos os novos trabalhadores da Administração Pública, garantindo-lhes, contudo, uma protecção social adequada e justa”, refere o Provedor de Justiça. Ora, isso não acontece com os cidadãos abrangidos pela Recomendação, aos quais, por força da interpretação defendida pela CGA, está a ser retirada a possibilidade de, quando atingirem os 70 anos de idade, acederem a uma prestação social com a natureza de pensão, sem que lhes esteja a ser concedida outra forma de verem reconhecido o tempo de serviço que comprovadamente prestaram ao Estado.

A intervenção do Provedor de Justiça pretende acautelar os interesses de todos aqueles que tinham a expectativa de ver contado o tempo de serviço prestado ao Estado no âmbito do subsídio vitalício, cuja atribuição tem estado a ser negada desde 1 de Janeiro de 2006, ou no âmbito da pensão unificada para aqueles que prestaram serviço na ex-adminsitração ultramarina. Para isso, cabe ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento promover a articulação entre o Ministério das Finanças e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Nacional na procura de uma solução legislativa justa.

Nota:


A anterior nota de imprensa sobre este assunto está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação: http://www.provedor-jus.pt/Imprensa/noticiadetalhe.php?ID_noticias=158


O texto integral da Recomendação está disponível em: http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec4B07.pdf

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