Provedor de Justiça solicita ao Ministro das Finanças esclarecimentos quanto à extensão da garantia do “mínimo de existência”

O Provedor de Justiça solicitou ao Ministro de Estado e das Finanças esclarecimentos sobre a posição que assume face à manutenção da garantia do “mínimo de existência” apenas para trabalhadores dependentes, com exclusão dos pensionistas. A iniciativa surge na sequência de reclamações apresentadas neste órgão de Estado, onde é alegado que a nova política fiscal de aproximação gradual das deduções específicas dos rendimentos de pensões às dos rendimentos dos trabalhadores dependentes – à qual já foi dado início através das alterações introduzidas no artigo 53.º do Código do IRS, pelas duas mais recentes leis de Orçamento de Estado, por via da diminuição dos valores daquelas deduções – não foi complementada, como deveria ter sido, pela extensão da garantia do “mínimo de existência”, prevista no artigo 70.º daquele código apenas para os rendimentos de trabalho dependente. O artigo estabelece que, da aplicação das taxas de imposto não pode resultar, “para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente”, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%.

Em 17 de Março de 1993, a questão do “mínimo de existência” já tinha suscitado uma Recomendação dirigida ao então Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento. Nessa altura, defendeu-se que fosse retomada a redacção originária do art.º 73.º (actual artigo 70.º) do Código do IRS, garantindo que, independentemente da categoria dos rendimentos auferidos, não fosse objecto de tributação o designado “mínimo de existência”, constitucionalmente garantido. Pretendia-se salvaguardar o princípio da igualdade ou da justiça tributária, assegurando para todos os contribuintes a disponibilidade de um rendimento que lhes permitisse viver com um mínimo de dignidade. A Recomendação sustentava que a aplicação do art.º 73 criava situações de iniquidade fiscal, em que a tributação do IRS dependia da natureza do rendimento e não do seu montante. Mantendo a mesma redacção do art.º 73, o actual art.º 70 continua a gerar casos em que, considerando dois contribuintes com o mesmo rendimento, apenas o que aufere rendimentos da categoria dependente não é tributado, por estar protegido pelo “mínimo de existência”.

A referida Recomendação não foi acatada, tendo na altura a Provedoria de Justiça insistido pelo seu acatamento com a Assembleia da República. Relativamente aos rendimentos da categoria H (que diz respeito a pensões), a resposta do então Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento referia que a dedução específica consagrada para as pensões garantia, por si só a não tributação da categoria H, caso os seus titulares tivessem auferido rendimentos de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional mais elevado. Mas a recente alteração da racio do artigo 53.º (então artigo 51.º), no sentido de equiparar gradualmente as deduções específicas dos pensionistas (ou seja, o tecto de rendimentos até ao qual não incide IRS sobre as pensões) às dos trabalhadores dependentes, fez com que tivesse desaparecido o mecanismo que alegadamente conferia o mesmo tipo de protecção a ambas as categorias. Dada esta circunstância, o Provedor de Justiça considera oportuno questionar o Governo sobre a posição que assume perante a questão da não previsão de “mínimo de existência” para pensionistas.

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