Provedor de Justiça solicita ao Tribunal Constitucional a apreciação de norma da Lei da Organização do Sistema Judiciário

O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
À luz do disposto no referido segmento normativo, os presidentes dos tribunais de comarca têm o poder de apresentar proposta ao Conselho Superior da Magistratura para reafetação de juízes ou redistribuição de processos, poder que exercem ao abrigo das suas competências de gestão processual e no âmbito das respetivas circunscrições territoriais.
Compreendendo esta competência que é conferida pela lei aos presidentes do tribunais de comarca, tanto a mudança de juízes para outra secção da mesma comarca (respeitado o princípio da especialização dos magistrados), como a subtração de processos ao respetivo juiz titular e sua afetação, para tramitação e decisão, a outro juiz – solução que não evita o risco (seja real ou aparente) de alocação arbitrária da competência para julgar determinado processo –, considera o Provedor de Justiça que a referida norma não é conforme às exigências do princípio do juiz natural e do direito a um processo equitativo, desrespeitando, outrossim, os princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais, todos constitucionalmente ancorados (n.º 9 do artigo 32.º, n.º 4 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 216.º, e artigo 203.º, respetivamente, da Constituição).
O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça pode ser consultado aqui.