Provedor de Justiça solicita ao Tribunal Constitucional a apreciação de normas que restringem o acesso à atividade de segurança privada

O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como, na parte em que remetem para a mesma, dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
Segundo o n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, «os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente» os requisitos ali elencados, entre os quais, de acordo com a referida alínea d), «não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal».
De acordo com os n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, aquela exigência vale não só para os administradores ou gerentes de sociedades, mas também, respetivamente, para o pessoal de vigilância, o diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e os formadores de segurança privada.
Entendeu o Provedor de Justiça que, ao impedir, sem qualquer valoração adicional, judicial ou administrativa, em cada caso concreto, o exercício da atividade de segurança privada por quem foi definitivamente condenado pela prática de crime doloso, as normas em causa violam o disposto no n.º 4 do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 47.º, ambos da Constituição, ao estatuir como efeito necessário de uma pena a ablação da liberdade de exercício de profissão.
O pedido de fiscalização da constitucionalidade pode ser consultado aqui.