Provedor de Justiça solicita ao Tribunal Constitucional a apreciação de três segmentos de normas

 

 

O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a valoração de inconstitucionalidade de três segmentos normativos, a saber: (i) da alínea a), do n.º 1, e o n.º 4, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que instituiu o Rendimento Social de Inserção (RSI); (ii) da alínea r), do n.º 9, do artigo 33.º da Lei n.º 83‑C/2013, de 31 de dezembro que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014); (iii) dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 117.º da LOE2014.
No que respeita ao primeiro segmento de norma enunciado, o qual veio fazer depender o reconhecimento a cidadãos portugueses do direito ao RSI da sua prévia residência em Portugal por um período mínimo de um ano, o Provedor de Justiça considera que a imposição da condição de residência por aquele período de tempo desrespeita os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, distinguindo cidadãos portugueses em razão do tempo de residência no país. Idêntico juízo valorativo foi formulado relativamente à extensão de tal requisito aos membros do agregado familiar do requerente do RSI que sejam cidadãos portugueses.
O texto integral poderá ser consultado aqui.

 

-0001-11-30