Provedor de Justiça solicita ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade de três segmentos de normas

 

O Provedor de Justiça no uso da competência prevista na alínea d), do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade de três segmentos de normas.
Foi solicitado ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata do segmento de norma que consta na alínea r), do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, diploma que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, na parte aplicável aos trabalhadores das entidades integradas no universo da atividade empresarial prosseguida por entes públicos, em que os capitais sejam maioritariamente públicos.
Além do supra referido, foi ainda requerido ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata dos segmentos de norma previstos na alínea b), do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atinente à parte que exige a aprovação dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, quanto aos acordos coletivos do empregador público no âmbito da administração autárquica.
-0001-11-30