Provedor de Justiça solicita correcção da prática seguida pela Junta de Freguesia do Coração de Jesus de cobrar preços diferenciados pela passagem de atestados de residência a cidadãos nacionais e estrangeiros

O Provedor de Justiça chamou a atenção ao Presidente da Junta de Freguesia do Coração de Jesus (Viseu) para a necessidade de ser corrigida a prática ilegal de cobrança de preços diferenciados pela passagem de atestados de residência a cidadãos portugueses e a imigrantes, devendo passar a ser cobrada a mesma quantia a estrangeiros e a nacionais, se o mesmo serviço for prestado.

Após lhe ter sido dirigido um pedido de esclarecimentos, o Presidente da Junta de Freguesia de Coração de Jesus (Viseu) enviou à Provedoria de Justiça cópia da tabela de taxas praticada naquela freguesia, onde se constata que um atestado de residência pedido por cidadãos nacionais será valorado num quarto do preço que é pedido a um cidadão estrangeiro que requeira o mesmo procedimento administrativo.

De acordo com o art.º 15.º, n.º 1, da Constituição, os cidadãos estrangeiros que residam em Portugal têm, em regra, os mesmos direitos e deveres do que os cidadãos portugueses, no que se apelida de princípio de equiparação. O princípio da igualdade está formulado no art.º 13.º, que elenca a nacionalidade das pessoas envolvidas entre as causas inadmissíveis de discriminação.

Como está estabelecido no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, fará sentido que taxas menores sejam cobradas em função de certas finalidades específicas, pelo seu cunho social marcado, ou até que se concedam benefícios a certas pessoas, designadamente as que mais fragilidades económicas ou de saúde apresentem. Não é admissível é que seja a nacionalidade portuguesa o elemento determinante para a fixação de regime mais favorável, ou, simetricamente, que se estabeleça para estrangeiros, pelo simples facto de o serem, uma taxa mais elevada.

O “regime geral das taxas das autarquias locais”, aprovado pela recente lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, permite que, nos limites da lei, as autarquias tenham autonomia na fixação de taxas. Mas essa autonomia não pode ser usada em termos que vulnerem a Constituição, como é o caso presente, onde se encontram prejudicados os princípios da igualdade e da equiparação de direitos e deveres dos estrangeiros.

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