Provedor de Justiça sublinha prazo de prescrição de seis meses para créditos decorrentes de fornecimentos de serviços públicos essenciais

Perante queixas de consumidores confrontados com a exigência, por parte dos fornecedores, do pagamento de facturas/recibos de consumos de serviços públicos essenciais (água, electricidade e gás) com vários anos, o Provedor de Justiça sublinha que o prazo de prescrição aplicável aos créditos emergentes da prestação destes serviços é de seis meses.


Por regra, os prestadores não podem exercer o seu direito de crédito uma vez decorrido o prazo de seis meses, pelo que, caso tenham entretanto procedido ao envio de facturas referentes a períodos anteriores, não devem exigir o pagamento das mesmas.


Exemplo da intervenção do Provedor de Justiça nestas situações é a Recomendação que recentemente dirigiu à Câmara Municipal do Barreiro, no sentido do reconhecimento do regime da prescrição extintiva semestral dos créditos periódicos por prestação de serviços essenciais (no caso, o fornecimento de água) e ordenando a restituição dos valores pagos por um utente reclamante relativamente aos anos de 1998 e 2000.


Com efeito, desde 1996, e no sentido de conferir um maior grau de protecção aos utentes dos serviços públicos essenciais, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo de cinco anos consagrado no art.º 310.º do Código Civil, passando aquelas a ser regidas pela prescrição extintiva semestral estabelecida no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.


Este diploma legal teve em vista não apenas salvaguardar o utente das entidades com as quais se vê obrigado a contratar, mas também a defendê-lo de si próprio relativamente à possibilidade de sobreendividamento por consumo de bens que visam a satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos.


Tomando em consideração que a especial natureza dos serviços em causa reclama a adopção de soluções que, de modo eficaz, permitam prevenir e impedir um excessivo avolumar de pagamentos, que o utente não raras vezes encontrará dificuldade em regularizar, entendeu o legislador impor ao respectivo prestador a obrigação de exercer o seu direito de crédito no prazo de seis meses, contado a partir do momento em que o possa fazer, ou seja, do termo de cada período da relação mensal obrigacional duradoura e de execução continuada.


Acresce que, para ter por exercido o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, não basta ao prestador do serviço proceder à emissão e entrega da factura/recibo no prazo de seis meses ali fixado, já que tal interpelação, não suspendendo nem interrompendo o prazo de prescrição, apenas releva para efeitos de determinação do momento da constituição do utente em mora, nos termos do art.º 805.º do Código Civil.

-0001-11-30