Provedor de Justiça sugere à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo a dispensa do pagamento de taxa aos munícipes que reclamem contra atividades excessivamente ruidosas

 

O Provedor de Justiça sugeriu à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo que os munícipes que reclamam contra atividades excessivamente ruidosas sejam desonerados da liquidação de uma taxa.
A prevenção e o combate à poluição sonora integram as atribuições dos municípios desde 1987, devendo por isso dispor cada um ou por associação com municípios vizinhos, de técnicos especializados e equipamento adequado. Neste entendimento, o encargo não deve recair sobre quem afirma estar a ser lesado num direito.
Desde 2000 que foi abolida a imposição de uma caução a depositar pelos queixosos como condição para realizar as medições com o sonómetro. A lei hoje permite, que seja o agente económico potencialmente ruidoso a ter de depositar uma caução (artigo 26.º do Regulamento Geral do Ruído).
O Provedor de Justiça sublinha a natureza pública destas tarefas, apesar de as partes poderem recorrer aos tribunais para resolverem litígios ambientais. Uma coisa, porém, é a ordem pública ambiental – condições mínimas necessárias ao repouso e tranquilidade – e outra é a das particularidades de cada questão controvertida. Função administrativa e função jurisdicional cível cuidam da salvaguarda do ruído em termos diversos: a primeira, por sua iniciativa, no interesse público; a segunda, confiada aos tribunais judiciais comuns, por iniciativa das partes, com o propósito de administrar a justiça e de defender os direitos de uns e de outros.
-0001-11-30