Provedor de Justiça sugere ao Governo alterações à lei geral tributária e a reestruturação da Administração Fiscal.

O Provedor de Justiça enviou uma carta à Ministra de Estado e das Finanças sobre as medidas anunciadas pelo Governo que permitem aos contribuintes faltosos liquidar os seus débitos fiscais com perdão de juros e redução de coimas, assim como das custas judiciais.


O Provedor de Justiça recorda posições que já anteriormente assumira e considera que “o novo regime de perdão fiscal é censurável, mas que pode ser compreensível nas presentes circunstâncias” sublinhando que “muito há a fazer no sentido de evitar no futuro a repetição de outros regimes ditos excepcionais de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social”.


Assim, o Provedor de Justiça sugere ao Governo que pondere no sentido de proceder a “uma alteração da Lei Geral Tributária” de modo a que “este diploma estruturante do sistema fiscal português vir a proibir, de futuro, a existência de regimes excepcionais de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social, limitando-se deste modo a actuação do poder executivo”.


O Provedor de Justiça sugere a “alteração do Regime Geral das Infracções Tributárias, de modo a que as contra-ordenações e os crimes tributários passem a ser punidos com sanções que tenham um real efeito preventivo e dissuasor, e que sejam efectivamente aplicadas”.


O Provedor de Justiça apela, também, à Ministra das Finanças para que “dê instruções – controlando a respectiva execução – no sentido de, até ao fim do ano, notificar todos os contribuintes que têm dívidas em atraso, convidando-os a regularizar a sua situação tributária” e, a concluir, sublinha que na origem de toda esta censurável situação (…) se encontra a evidente incapacidade da Direcção-Geral dos Impostos em fazer entrar nos cofres de Estado os impostos devidos por cidadãos e por empresas”.


O Provedor de Justiça reitera o seu apelo “para que injustiça relativa ou sentida pelos contribuintes cumpridores possa servir para que se pense e se faça uma profunda reestruturação da administração tributária, conferindo-lhe, pelo menos, um grau de eficiência minimamente aceitável na liquidação e na cobrança dos impostos, na definição das situações tributárias e na execução da Justiça fiscal”.

-0001-11-30