Provedor de Justiça toma posição na questão dos exames de Física e Química.

O Provedor de Justiça enviou, na sexta-feira passada, um ofício à Ministra da Educação onde toma posição sobre o Despacho, emitido recentemente pelo Secretário de Estado da Educação, que admite a possibilidade de melhoria das notas nas disciplinas de Química e Física nos exames realizados na 2.ª fase, dados os alegados maus resultados verificados nas provas de exame da 1.ª fase. Tendo em conta o ideal de justiça e igualdade de oportunidades que deve presidir a momento tão importante e decisivo para o futuro de dezenas de milhar de jovens, como é a atribuição, por concurso, de um número finito e limitado de vagas no ensino superior público, Nascimento Rodrigues defende “a impossibilidade de se tomar como neutra qualquer modificação nas regras que moldam o complexo sistema de determinação do direito a certa vaga num par curso-estabelecimento”.


Vários alunos e encarregados de educação têm vindo a apresentar queixas na Provedoria de Justiça quanto ao referido Despacho, que permite a utilização da nota eventualmente melhorada ainda na 1.ª fase do concurso nacional de ingresso no ensino superior para o ano de 2006/2007. Não discutindo a bondade da apreciação que pelo Despacho foi feita da realidade evidenciada pelos resultados das provas de exame em questão, Nascimento Rodrigues sublinha que “a postura a assumir pelas entidades públicas a quem cabe, nas suas várias vertentes, a condução deste processo tem que se basear, essencialmente, num critério basilar de protecção da confiança”. Esse critério não é respeitado com este Despacho, na medida em que, com a modificação de regras anteriormente estabelecidas após o início da realização das provas, é seguro que a solução final alcançada será certamente diversa da solução hipoteticamente verificável na ausência de tal alteração. Isso traduz-se na modificação de posições relativas o que, no limite, poderá significar que determinado aluno obtenha a colocação que antes caberia a outrem.

A decisão contida no Despacho do Secretário de Estado da Educação enxerta-se temporalmente num processo já em curso e não tinha, à data, qualquer arrimo normativo que lhe conferisse sustentação. Ora, existindo, à data da emissão do mesmo Despacho, regra legal clara a propósito da possibilidade de utilização ou não da classificação da 2.ª fase dos exames na 1.ª fase do concurso (art.º 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro), “é manifestamente ilegal uma decisão administrativa que frontalmente a contraria, qualquer que seja a fundamentação invocada”, entende o Provedor de Justiça, frisando que o que está em causa neste caso é o momento em que se toma a decisão e não o teor concreto da mesma, sendo certo que a sua justiça e legalidade também dependem da sua inserção cronológica no processo concursal.

A introdução de soluções casuísticas a meio do processo de exames permite “considerar lesados, muito embora possam não o ser, os alunos que, podendo ou não usufruir das possibilidades abertas pelo Despacho, confiaram nas regras a este propósito estabelecidas”. O Despacho em causa propiciou entretanto alteração legislativa ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, feita através do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, ontem publicado em Diário da República, em sentido já anunciado pelo Governo na comunicação do Conselho de Ministros de 27 de Julho.

No ofício enviado à Ministra da Educação – remetido em data anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 147-A/2006 –, Nascimento Rodrigues sugere que o Ministério da Educação se dote em tempo dos instrumentos normativos que permitam, com clareza e transparência, adoptar critérios de correcção de resultados anómalos obtidos em provas de exame. Tais critérios, por esse procedimento claro e atempado, obterão certamente o respeito da comunidade educativa, senão concordando com o seu teor, pelo menos aceitando a legitimidade da decisão.

No que toca ao concurso do presente ano, o Provedor de Justiça sugere que, a pretender-se aplicar a doutrina do Despacho, recolhida pela alteração legislativa ora publicada, tal actuação seja feita sem detrimento dos alunos que legitimamente iniciaram a prestação de provas de exame confiando no Estado. Para tanto, sem lesão do interesse de particulares, o recurso às normas, já existentes, que permitem a criação de vagas adicionais, quando tal se mostre necessário para correcção de irregularidades imputáveis ao Estado (como é o caso presente), pode, em articulação com a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e as instituições de ensino superior, ser uma resposta justa à injustiça ora sentida.

Nota: O ofício dirigido pelo Provedor de Justiça à Ministra da Educação, no dia 28 de Julho, está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Parecer_Proc3191_MEduc_Exames_.pdf

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