Provedor de Justiça volta a insistir com o Governo na defesa dos direitos dos utentes dos transportes coletivos de passageiros

 
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, enviou, em novembro do ano passado, uma Recomendação ao secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para que este reconsiderasse o anteprojeto de revisão do regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros, aprovado pela Lei n.º 28/2006, de 4.07, já que se previa que não iria resolver os principais problemas causados pela aplicação desse diploma.
Em muitos casos, as coimas podem ascender a valores muito elevados, ao mesmo tempo que o passageiro autuado não pode defender-se após ter pago a coima respetiva, já que esse pagamento voluntário implica o arquivamento do processo.
Neste contexto, o Provedor de Justiça recomendou que, nos trabalhos de revisão daquele diploma, se contemple:
  A redução substancial do valor máximo a que podem ascender as coimas aplicáveis às infrações praticadas nos transportes coletivos de passageiros;
  A possibilidade de o arguido apresentar defesa, mesmo após proceder ao pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.  
Foi ainda solicitada máxima prioridade à conclusão desses trabalhos de revisão, atenta a manifesta desadequação do regime sancionatório em vigor, não só contestada pelos utentes dos transportes públicos, como reconhecida, também, pelas próprias empresas operadoras de transporte.    
O acatamento da Recomendação º 14/B/2012 foi, contudo, rejeitado pelo secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, argumentando que os valores das coimas foram determinados em função da gravidade das infrações, pelo que, só nos casos mais graves, segundo o anteprojeto em discussão, poderão ascender a € 300.
Quanto à impossibilidade de ser apresentada defesa pelo autuado que pague voluntariamente a coima, considera-se ser uma solução equilibrada e conforme ao regime geral das contraordenações.
Face a esta posição, o Provedor de Justiça reiterou o teor da sua Recomendação junto do secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, convicto de que:
1. a fixação em € 300 como valor máximo que pode atingir uma coima aplicável por uma infração cometida nos transportes coletivos de passageiros colide com o princípio constitucional da proporcionalidade das coimas face à gravidade das infrações, que emana do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
2. a preterição do direito de defesa do passageiro autuado que procede ao pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada colide com o princípio da recorribilidade genérica das decisões administrativas que afetem direitos e interesses dos administrados, consagrado em vários preceitos constitucionais, assim como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
 
Para evitar a prossecução do processo de revisão legislativa da Lei n.º 28/2006, de 4.07, sustentado num anteprojeto que, não só resolverá os problemas apontados a esse diploma, como, sob certos aspetos, ainda os agravará, o Provedor de Justiça comunicou também à Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas e ao Ministro da Economia e do Emprego a posição pela qual se tem vindo a bater, de forma insistente e reiterada, junto do secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem que a mesma tenha merecido o devido acolhimento.  
 
 
 
 
 
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