Provedor de Justiça volta a pronunciar-se quanto às taxas de juro moratórias a cobrar nos casos de incumprimento no pagamento de propinas

O Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Viana do Castelo carece de alteração, de acordo com uma Recomendação do Provedor de Justiça. Aquela instituição de ensino deverá corrigir as situações pendentes, em matéria de penalização pelo incumprimento do prazo no pagamento das propinas, aplicando-se a taxa anual de juro legal, fixada em 4% na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril .

A questão de fundo em causa prende-se com as taxas de juro moratórias a cobrar nos casos de pagamento das propinas para lá do prazo estabelecido e já motivou outras tomadas de posição de Nascimento Rodrigues, que havia chamado a atenção do Governo para a necessidade de correcção da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto. Quando se verifique incumprimento de pagamento da propina, a referida lei estabelece, no seu artigo 29.º, para além da nulidade de todos os actos curriculares praticados, a “suspensão da matrícula e da inscrição anual (…) até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.” Este normativo não fixa expressamente uma taxa de juro, o que, a suceder, “evitaria incertezas e contribuiria para fazer cessar esquemas sancionatórios ainda vigentes em várias instituições, herdeiras de soluções legais diferentes”, sublinha o Provedor de Justiça.

No caso do Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, que motivou uma reclamação apresentada à Provedoria de Justiça, o cálculo da taxa de juros de mora não tem por referência o montante em dívida, mas sim o “valor total da taxa fixada nesse ano a título de propina”. Uma solução normativa que só não seria controversa nas situações em que os alunos não tivessem pago o valor da totalidade da propina, isto ignorando a questão da taxa de juro. O mesmo não pode afirmar-se na hipótese de mora no pagamento de apenas uma das respectivas prestações, tanto mais agravada quanto mais forem as prestações em atraso, já que nesta situação, citando o disposto no n.º 3 do regulamento, “ao valor de cada prestação em atraso será acrescida a respectiva taxa de mora”.

A concretização prática deste enquadramento pode levar, por hipótese, a que seja cobrada, a título de juros de mora e por idêntico lapso de tempo, a mesma quantia a um estudante que não tenha cumprido apenas uma das quatro prestações da propina e a um outro estudante que não tenha pago a totalidade da propina. No caso da reclamação analisada, pelo atraso no pagamento de uma das quatro prestações, correspondente a um quarto (€ 187,50) do valor da propina anual (€ 750,00), verifica-se que, por um atraso de um dia, seria exigida a quantia de € 37,50, ao que corresponde uma taxa de juro de 20% ao dia.

Para Nascimento Rodrigues, os valores fixados no art.º 4.º do Regulamento de Propinas são absolutamente desproporcionados e excedem em muito o valor da taxa de juro legal, prevista na Portaria n.º 291/2003. Por isso, o regulamento resulta na obtenção de uma ilegítima vantagem de carácter patrimonial por parte do Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Vantagem essa que não se harmoniza com o sentido jurídico da obrigação de juros moratórios em caso de incumprimento e atenta contra as exigências do princípio geral de direito da proibição do enriquecimento sem causa (art.º 473.º do Código Civil), que está associado aos princípios da boa fé, da justiça e da proporcionalidade, não sendo admissível, à luz desse princípio geral, estabelecer uma base de cálculo de juros de mora que exceda o valor da quantia em dívida. Aguarda-se a resposta do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo à Recomendação do Provedor de Justiça.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec5B07.pdf

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