Provedor entende que Tabela Nacional de Incapacidades não é o instrumento adequado para a avaliação das pessoas com deficiência

Por iniciativa do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, foi aberto um processo para o estudo do regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência – para efeitos de acesso a medidas e benefícios estabelecidos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade, em particular a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) para o cálculo e fixação do grau de incapacidade.

A conclusão mais importante deste processo aponta para o facto de a TNI, enquanto tabela especificamente concebida para medir incapacidades decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não ser o instrumento adequado para a avaliação das pessoas com deficiência, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro. Por esse motivo, sugeriu ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social e ao Ministro da Saúde que, em articulação, ponderassem a adoção de uma regulamentação específica que permita ultrapassar estes constrangimentos, através da criação de uma nova tabela que permita a correta avaliação das incapacidades da pessoa portadora de deficiência, sem que para tanto se tenha de recorrer de forma adaptada a uma tabela que foi manifestamente perspetivada para outro fim.

 Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o referido regime jurídico, determina que aquela avaliação seja feita com recurso à TNI, com observância das normas de adaptação previstas nas instruções gerais constantes do seu Anexo I.

O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, já foi aprovado com o objetivo de corrigir a situação de a TNI ser incorretamente aplicada “como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja diretamente aplicável”, como resulta do seu preâmbulo, a verdade é que este diploma, para além de aprovar uma nova TNI, apenas criou uma outra tabela direcionada para a reparação do dano em direito civil.

Apesar disso, a avaliação das pessoas com deficiência manteve-se, pois, com recurso à TNI, em nenhum momento sendo ponderada a necessidade de ser criada uma tabela específica para a avaliação da incapacidade nesse domínio, o que foi confirmado posteriormente com a aprovação do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, o qual apenas adequou os procedimentos à nova TNI.

Em 2008 foi apresentado na Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 357/X para recomendar ao então Governo que fosse elaborado, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma Tabela de Incapacidades decorrentes de doenças crónicas e uma Tabela de Funcionalidade. O projeto acabou rejeitado.

Mais recentemente, foi apresentada na Assembleia da República uma petição pública (Petição n.º 42/XII/1), para a criação e aprovação do Estatuto do Doente Crónico e da Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidade da Saúde, que está em apreciação e se baseia no facto de a avaliação das incapacidades decorrentes de doenças crónicas através da TNI gerar “muitas injustiças e não salvaguarda[r] os doentes crónicos pois, para as mesmas doenças, podemos ver aplicados critérios diferentes”.

Por outro lado, nos ordenamentos jurídicos de países com os quais o nosso mais se identifica, o espanhol e o francês, a avaliação da incapacidade para atribuição e reconhecimento de certos direitos e benefícios é feita com recurso a tabelas próprias.

O Gabinete do Ministro da Saúde já informou que a questão suscitada pelo Provedor foi remetida à Direção-Geral da Saúde para ser objeto de estudo; do Ministro da Solidariedade e Segurança Social ainda não foi recebida qualquer resposta.

Dec-Lei nº 291/2009

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