Provedor recomenda à FPF que taxa de transferência de jovens jogadores nacionais seja aplicável a internacionais que devam beneficiar de igualdade para com aqueles

O Provedor de Justiça recomendou à Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que o montante das taxas exigidas a propósito das inscrições com transferência entre clubes nacionais seja também aplicável a todos os jogadores não-seniores que, por via dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal, devam beneficiar da igualdade de tratamento com os jogadores de nacionalidade portuguesa, tais como os naturais de países da União Europeia ou do Brasil. Em Recomendação dirigida ao presidente da direcção da FPF, Nascimento Rodrigues refere que devem ser promovidos os mecanismos tendentes à modificação do quadro regulamentar actualmente vigente, por forma a que sejam estabelecidos valores de quotas de transferência adequados e proporcionais à actividade administrativa efectivamente desenvolvida.

A questão foi suscitada por uma queixa relativa à situação concreta de um menor alemão, de 14 anos de idade, cujos pais passaram a residir em Portugal. Pretendendo inscrever-se na FPF, em futebol de onze, para prosseguir actividade desportiva que realizava no seu país de origem, foi confrontado com a exigência, para a época de 2007/2008, do pagamento de uma taxa de 1 320 euros.

Constata-se que ao abrigo da disposição regulamentar em vigor na FPF, é devido o pagamento de uma quota de valor elevado pela inscrição de jogadores com transferência internacional. Estabelece o Capítulo 9.º, n.º 5, do Comunicado Oficial n.º 1 2008/2009 que as quotas a pagar, pelos clubes nacionais, nas transferências internacionais para clubes do Campeonato Nacional de Juniores “C” (Iniciados – SUB-15) serão de 1 500 €, ao passo que, para clubes a disputar campeonatos distritais ou regionais, o valor devido será de 1 420 €. Ora, relativamente às quotas de inscrição com transferência, de jogadores nacionais ou estrangeiros, entre clubes nacionais, estabelece o ponto 2 do Capítulo 9.º do Comunicado Oficial n.º 1 – 2008/2009, que, quando esteja em causa a transição para clube que dispute o Campeonato Nacional de Juniores “C” (SUB-15), ou para clubes distritais ou regionais, será devido o pagamento de uma taxa de 37,50 €. Isto significa que o montante exigido a um praticante oriundo do estrangeiro corresponde a quase 4000% do montante em geral cobrado a quem não saia do território nacional, isto para uma actividade burocrática que é em tudo similar.

Para Nascimento Rodrigues, “o choque provocado por esta desigualdade é maior quando se está a tratar da inscrição, com transferência internacional de jogadores que, tanto pela idade como pela natureza das competições – campeonatos distritais e regionais – se encontram natural e tendencialmente afastados do mercado de contratações de natureza profissional, onde os interesses económicos assumem relevância de outra monta”. Até porque, tendo como objectivo assegurar que os jogadores jovens beneficiem de um ambiente estável para a sua formação, o Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA prevê que “as transferências internacionais de jogadores só serão permitidas quando o jogador atinge a idade de 18 anos”. Uma das excepções previstas acontece se os pais do jogador mudarem a sua residência, por razões não relacionadas com o futebol, para o país onde o novo clube tem a sua sede. Quer isto dizer que um jogador menor de 16 anos não pode pretender proceder à sua inscrição com transferência internacional na FPF , a não ser quando a mesma for consequência da mudança de residência do agregado familiar no qual aquele se encontra inserido, nunca como fim principal mas sempre como garantia acessória da liberdade de circulação e de estabelecimento.

Dificilmente se poderá argumentar que a exigência de pagamento de taxas a propósito da inscrição, com transferência internacional, de jovens jogadores pretenderá salvaguardar os interesses daqueles praticantes, porquanto semelhante protecção resulta automaticamente da proibição geral consagrada no artigo 19.º, n.º 1 do Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA. De resto, a FIFA, na senda da excepção acima enunciada, estabelece ainda que um jogador que tenha entre os 16 e os 18 anos poderá deslocar-se dentro do território da União Europeia/Espaço Económico Europeu, desde que a sua educação desportiva e académica estejam garantidas pelo novo clube.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec11B08.pdf

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