Provedor requere inconstitucionalidade do regime de exercício da actividade de angariação imobiliária

O Provedor de Justiça requereu, ao Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art.º 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, diploma que estabelece o regime do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, tendo sido publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004, de 10 de Março.


A norma questionada veda aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.


Esta proibição, no entender do Provedor de Justiça, foi aprovada em violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, decorrente do art.º 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, violando igualmente a subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa, estabelecida pelo art.º 112.º, n.º 2, 2.ª parte, da Lei Fundamental.


De facto, a circunstância de aos angariadores imobiliários estar vedado o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais representa a fixação, para aquele grupo de profissionais, de um regime de exclusividade no exercício da respectiva actividade, com inerentes incompatibilidades. Neste sentido, está em causa, na presente situação, um verdadeiro condicionamento na escolha e no exercício da actividade de angariação imobiliária, matéria que releva da liberdade de escolha de profissão consagrada no art.º 47.º, n.º 1, da Constituição.


A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias, integrando o conjunto de matérias que deve ser regulado por lei da Assembleia da República ou decreto-lei por esta autorizado, em virtude da reserva relativa de competência legislativa do Parlamento nesta matéria, decorrente da alínea b) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição.


Independentemente de se debater, em abstracto e no plano substantivo, a legitimidade de o legislador estabelecer um regime de exclusividade e inerentes incompatibilidades relativamente ao exercício de determinada actividade profissional – o que não compete ao Provedor de Justiça discutir –, a medida constante da norma do art.º 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004 não encontra suporte bastante na extensão da lei de autorização legislativa, no uso da qual o mesmo Decreto-Lei foi publicado.


Na verdade, no entendimento do Provedor de Justiça, a autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004 não constitui título habilitante suficiente para a determinação de um regime de exclusividade dos angariadores imobiliários, que afecta substancialmente a sua liberdade de escolha de profissão e, como tal, integra matéria legislativa. Pelo que é organicamente inconstitucional a norma ínsita no art.º 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004 e, consequentemente, ficam igualmente viciadas as normas constantes dos art.os 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, na parte reportada à violação e aos efeitos da condenação pela violação do disposto no citado art.º 4.º, n.º 2, e cuja declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, foi igualmente requerida pelo Provedor de Justiça.

-0001-11-30