Provedora de Justiça recomenda correção de práticas da Segurança Social quando exige a devolução de prestações sociais

A Provedora de Justiça recomendou a revisão do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril para assim corrigir um conjunto de práticas irregulares que persistem há longos anos, não obstante diversos alertas, no âmbito da cobrança de prestações sociais pagas pela Segurança Social. Práticas que são profundamente lesivas dos direitos das pessoas, em desvio de regras essenciais que constituem pilares da relação dos cidadãos com a Administração, e relativamente às quais são muito limitadas ou inoperantes as possibilidades de reação.

Na origem desta recomendação está a análise de diversas queixas apresentadas por beneficiários de prestações da Segurança Social que têm sido confrontados com exigências de devolução de valores recebidos há anos, bem como com a imediata suspensão ou redução de prestações em curso — como o subsídio de desemprego, o abono de família ou pensões — sem que, antes, tenham sido ouvidos ou informados sobre o assunto.

A Segurança Social limita-se a notificar os cidadãos — muitas vezes depois de ter expirado o prazo que a lei prevê para a anulação de atos administrativos com efeitos retroativos — para restituir o que receberam, identificando a prestação e o período a que esta se reporta, mas sem indicar os motivos por que entende que aquela deve ser devolvida. Esta forma de atuação impede as pessoas de compreender o que está em causa, de exercer o seu direito de contestação ou até de invocar a (frequente) prescrição da obrigação de restituir.

Quando o beneficiário visado está a receber prestações, a Segurança Social procede à compensação automática e imediata, mais uma vez sem dar explicações e, consequentemente, sem conceder a devida possibilidade de pagar voluntariamente ou de pedir o pagamento em prestações.

São exemplo o caso da redução inexplicada de uma pensão atribuída em 2023, para compensar uma dívida de 2014, bem como as situações de duas pessoas que, em 2021 e 2022, ficaram privadas de parte dos seus subsídios de doença, devido à compensação — sem qualquer aviso prévio — de dívidas que remontavam a 1997 e 1999, respetivamente.

Em alguns casos de compensação e de suspensão das prestações, observou-se ainda incumprimento dos limites mínimos de subsistência fixados na lei, o que é especialmente gravoso quando estão em causa prestações que constituem a única fonte de rendimento dos cidadãos visados.

Esta forma de proceder constitui um desrespeito por garantias fundamentais previstas na Constituição e no Código do Procedimento Administrativo, como o direito à notificação e à fundamentação dos atos administrativos e à audiência prévia.

A Provedora de Justiça salienta que atuação da Administração Pública deve ser orientada por critérios de justiça, transparência e respeito pelo Estado de Direito, com especial atenção às situações de pessoas que dependem das prestações sociais para assegurar a sua subsistência.

Nesse sentido, é recomendada a revisão do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, bem como a alteração de vários aspetos da atual atuação administrativa, cumprindo-se, designadamente, os deveres de notificação e fundamentação, o respeito pelos limites legais da compensação, e a garantia dos direitos de defesa do cidadão.

Pode ler a Recomendação na íntegra aqui.

Newsletter
Subscreva e mantenha-se a par do trabalho e iniciativas da Provedoria de Justiça