Queixa contra a construção do aterro sanitário do Oeste.

1. Recebeu a Provedoria de Justiça uma queixa relativa ao processo de construção de um aterro sanitário pela Resioeste – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., concessionária do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, na Quinta de S. Francisco, situada na confluência dos municípios do Cadaval, Alenquer e Torres Vedras.


A construção deste aterro sanitário tem sido contestada e deu lugar a movimentações populares de protesto, de que vários órgãos de comunicação social se fizeram eco.


2. As questões fundamentais colocadas ao Provedor de Justiça foram as seguintes, sinteticamente expostas:


a) Estudo de impacto ambiental: foi contestada a localização do aterro sanitário, em virtude de não ter sido realizado o estudo de impacto ambiental, nos termos do que seria imposto por lei. Apurou-se que este estudo não teve lugar, por ser legalmente exigido apenas para aterros com capacidade de depósito de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 150 000 toneladas por ano, quando se prevê que o aterro em causa não receba mais que 140 000 toneladas em igual período.


Não obstante, a análise efectuada pela Provedoria de Justiça não deixou de estranhar a variação da previsão da quantidade de resíduos a depositar, pela empresa concessionária, que, no prazo de 2 meses oscilou entre 191 850 e 140 000 toneladas. Tendo sido o próprio Instituto dos Resíduos que solicitou à Resioeste que definisse com maior rigor o volume de resíduos sólidos urbanos a depositar no aterro, não se compreende, pois, como emitiu parecer favorável à construção do mesmo, sem ter solicitado esclarecimentos de como havia sido apurado o segundo valor, especialmente tendo em consideração que dele dependia a realização ou não do estudo de impacto ambiental.


Por isso, o Provedor de Justiça chamou a atenção do Instituto dos Resíduos para a necessidade de ser mais rigoroso no apuramento exacto das quantidades de resíduos sólidos urbanos a tratar em projectos submetidos a seu parecer, sob pena de este se afigurar condicionado por dados não controláveis com rigor pelo próprio Instituto.


b) Consulta pública: contrariamente ao invocado pelos reclamantes, foi possível apurar ter sido realizada audição pública dos interessados, e mesmo prestada resposta às questões oportunamente colocadas, de acordo com os normativos legais aplicáveis.


c) Proximidade do aterro a áreas residenciais ou a captações de água: comprovou-se estarem as devidas distâncias salvaguardadas, não havendo qualquer violação de directiva comunitária ou do PDM aprovado pela Câmara Municipal do Cadaval.


d) Inserção em áreas das Reservas Agrícola Nacional (RAN) e Ecológica Nacional (REN): constatou-se ainda que, diferentemente do alegado, o aterro não está incluído na RAN e que, ainda que parcialmente inserido na REN, o está licitamente, por ser esta uma acção reconhecida como de interesse público.


e) Procedimento de autorização prévia: o Instituto dos Resíduos deve consultar o Instituto de Desenvolvimento e Condições do Trabalho e a Direcção-Geral de Saúde antes de emitir o seu próprio parecer quanto à construção do aterro. Não obstante ter procedido a tal consulta, aquele Instituto tomou posição, em sentido favorável, sem aguardar o decurso do prazo durante o qual aquelas entidades estavam autorizadas a pronunciar-se. Consequentemente, procedeu ilegalmente, no entendimento do Provedor de Justiça.


f) Aprovação do projecto pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território: a aprovação do projecto de construção do aterro, da competência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território revelou-se ilegal, na medida em que deveria ter sido precedida de parecer, por parte da Câmara Municipal do Cadaval, sobre o projecto de construção das infra-estruturas.


Ora, o parecer colhido pelo Ministro do Ambiente referia-se, tão-só, à área de localização do aterro, não preenchendo, assim, os requisitos legais.

3. Considerando as violações de procedimento acima descritas, e não formulando qualquer juízo acerca do mérito ou inconveniência da decisão política e administrativa, recomendou o Provedor de Justiça:


a) ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que revogasse o acto de aprovação do projecto do aterro sanitário do Oeste; e


b) ao Instituto de Resíduos, que revogasse o parecer que transmitiu à Resioeste, dado que a consulta prévia não obedeceu ao regime legal aplicável, bem como que, de futuro, procedesse a uma avaliação mais rigorosa da quantidade de resíduos sólidos urbanos que se prevê venham a ser depositados em aterro, uma vez que esta previsão é determinante para a necessidade da realização do estudo de impacto ambiental.

O texto completo das recomendações está disponível em http://www.provedor-jus.pt ou pode ser solicitado ao Gabinete do Provedor de Justiça, pelo telefone (21 3926632) ou por telecópia (21 3961243).

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