Recomendação do Provedor de Justiça ao Director-Geral dos Impostos.Uniformização, a nível nacional, da actuação das repartições de finanças, na apreciação dos pedidos de isenção de contribuição autárquica na aquisição de habitação próp


Na sequência de muitas queixas de cidadãos relativas a problemas originados pela demora das repartições de finanças na apreciação dos pedidos de isenção de contribuição autárquica na aquisição de habitação própria permanente, foi determinada a instauração de processo que tivesse por objectivo identificar as causas da situação e sugerir as alterações que evitassem a realização de pagamentos indevidos, a apresentação de reclamações desnecessárias, a concretização de anulações do imposto, a demora nos reembolsos, a instauração de processos de cobrança injustificados, e o pagamento e devolução de custas e de juros.


Nesse sentido, foram apreciados dados relevantes solicitados a 43 repartições de finanças que se podem considerar uma amostragem representativa de todo o País, tendo-se concluído que:

a) cerca 62 % dos pedidos de isenção de contribuição autárquica pendentes correspondem a prédios omissos na matriz que aguardam, há anos, a realização de avaliações que fixem os respectivos valores;


b) na grande maioria dos pedidos de isenção de contribuição autárquica pendentes, o direito à isenção acaba por ser reconhecido ao cidadão;


c) a maioria das repartições de finanças não efectua liquidações do imposto na pendência do processo de pedido de isenção de contribuição autárquica;


d) todos os serviços procedem às anulações oficiosas dos pagamentos que se venham a revelar indevidos;


e) alguns serviços não abrem processo para a cobrança coerciva da dívida;


f) de entre os que o instauram, alguns suspendem o processo de execução fiscal até decisão final do processo de pedido de isenção do imposto;


g) há serviços que devolvem oficiosamente aos cidadãos as custas, juros e taxas cobradas no processo de execução fiscal para o pagamento de imposto cuja isenção vem a ser reconhecida, enquanto que outros apenas o fazem a pedido do contribuinte e alguns não devolvem quaisquer importâncias.

Sendo certo que quanto a determinados procedimentos se verificou uma uniformização na actuação das repartições de finanças, tal não acontece em muitas situações, como sejam a instauração ou não de processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida, e a devolução ou não dos acréscimos legais cobrados nesse processo.


Nestes termos, Recomendou o Provedor de Justiça ao Senhor Director-Geral dos Impostos que:

a) proceda à emissão de instruções administrativas que possibilitem a obtenção de uma uniformização de procedimentos dos Serviços Periféricos Locais da DGCI na pendência de processo de pedido de isenção de contribuição autárquica na aquisição de habitação própria permanente, quanto à:

1. instauração de processo de execução fiscal, uma vez verificada a falta de pagamento da contribuição liquidada;


2. devolução dos acréscimos legais cobrados no processo de execução fiscal (juros, custas, taxas) quando venha a ser reconhecido o direito à isenção do imposto cobrado;

b) adopte as medidas necessárias tendo em vista acabar ou reduzir para mínimos aceitáveis os enormes atrasos verificados nas inscrições matriciais dos prédios omissos, facto este que prejudica quer os contribuintes, quer o Estado;


c) adopte as medidas necessárias que permitam a suspensão da cobrança de imposto eventualmente liquidado até à conclusão da apreciação e decisão do processo de pedido de isenção de contribuição autárquica.

O desejável acatamento desta Recomendação na área da tributação do património virá a representar acrescidas vantagens quer para os cidadãos, quer para o Estado. Os primeiros veriam a sua situação patrimonial tributária definida atempadamente, sendo certo que a maioria dos pedidos de isenção de contribuição autárquica na aquisição de habitação própria permanente é deferido pelos Serviços. Para o Estado, as medidas preconizadas permitiriam uma oportuna cobrança e arrecadação das receitas devidas e ainda eliminar um conjunto de procedimentos desnecessários que, onerando a actividade desenvolvida pelos Serviços, se revela inteiramente injustificado, gerando ineficiências e limitando a celeridade, a economia de meios e eficácia procedimental da Administração Tributária.

-0001-11-30