Reforço das Garantias dos Cidadãos em Processos de Injunção por Sugestão do Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça congratulou-se com o acolhimento pela Direcção-Geral da Administração da Justiça das suas sugestões sobre o formulário utilizado na notificação dos requeridos em processos de injunção, na medida em que considera que a celeridade e rapidez são valores relevantes (os quais, aliás, também enformam a actuação do Provedor de Justiça), mas que não poderão justificar a diminuição das garantias dos cidadãos.


Com efeito, na sequência de uma queixa, o Provedor de Justiça reconheceu que naqueles formulários não era dado idêntico destaque à possibilidade dos requeridos pagarem ou apresentarem oposição; não se indicava, de forma clara, que a notificação se referia a mera pretensão ainda não analisada judicialmente e, também, não se informava claramente da possibilidade de ser manifestada oposição, com o consequente envio do processo para tribunal.


Assim, o Provedor de Justiça manifestou à Direcção-Geral da Administração da Justiça o seu entendimento, no sentido de que a notificação deve esclarecer que se trata apenas de um pedido ainda não judicialmente apreciado e que o requerido pode opor-se ao pedido. Por outro lado, o Provedor de Justiça defendeu que a notificação deve referir o regime legal aplicável.


A Direcção-Geral da Administração da Justiça veio agora comunicar ao Provedor de Justiça o acolhimento das suas sugestões.

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