Remoção de amianto em edifícios públicos ainda não inventariada pelo Governo

A Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças (que detém as competências da extinta Direcção-Geral do Património) informou recentemente o Provedor de Justiça de que está a ponderar a inclusão no questionário relativo ao inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos de “quesitos destinados a recolher informação que, para além da detecção das necessidades de obras de conservação, permita a identificação de elementos construtivos que empreguem materiais com amianto, no sentido de ser equacionada a sua posterior substituição”. O questionário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, que estabelece as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado. Segundo esse decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças (DGTF) deverá elaborar e manter actualizado, anualmente, o inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos. Os dados daí resultantes servem de base à determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda dos imóveis. Refira-se que a tarefa de realizar e actualizar o inventário dos imóveis públicos havia antes sido atribuída à ex-Direcção-Geral do Património do Estado, através do Decreto-lei n.º 477/80, sem que nunca tenha sido concretizada.

A informação da DGTF surge na sequência de um processo aberto em 2004 pela Provedoria de Justiça, com o objectivo de investigar as providências adoptadas pelo Governo no sentido de acolher a Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de Abril. A resolução estabelecia que, em conformidade com uma directiva europeia, se procedesse, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção amianto. Previa ainda que se fixasse um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção de amianto e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado de conservação ou o risco para a saúde o justificassem.

Ao longo da instrução do processo, foram feitas repetidas diligências junto de vários membros do Governo (actual e anteriores), no sentido de identificar o estado do inventário. Tendo em conta os resultados que os progressos científicos puderam alcançar, estabelecendo níveis de risco cancerígeno pela exposição das populações ao amianto, procurou-se também saber se está a ser considerado o eventual planeamento de operações de remoção do amianto e quais os procedimentos adoptados para controlo da interdição do uso de fibrocimento na construção de edifícios públicos, em especial edifícios escolares, de cuidados de saúde, ou destinados à prática desportiva. Constatou-se que a referida inventariação não estava cumprida, nem estava atribuída a incumbência a um específico departamento da Administração Central. Isto embora, em Junho de 2005, tenha sido aprovado um decreto-lei que transpôs para a ordem jurídica interna uma directiva europeia que proíbe a colocação no mercado e a utilização de certas aplicações de amianto. A fiscalização desse decreto-lei foi atribuída às Direcções Regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

O Decreto-Lei n.º 280/2007 veio criar um programa de gestão do património imobiliário, cujo âmbito compreende a definição de procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis, a já referida inventariação dos imóveis do Estado, o planeamento de intervenções destinadas a assegurar a conservação dos imóveis e a optimização na sua utilização. Considerando o impasse na adopção de providências para satisfazer a Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, “se deve fundamentalmente, à falta de coordenação entre os diversos departamentos da Administração Central e que a implementação do programa de gestão do património imobiliário deverá contribuir para desbloquear esse impasse”, Nascimento Rodrigues determinou que, dentro de algum tempo, fossem retomadas diligências de inquirição junto do Governo, tendo em simultâneo dado conhecimento à Assembleia da República, para o efeito de esta, se o entender, acompanhar o desenvolvimento do assunto.

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