Repetição de provas globais em duas escolas de Guimarães

1. Foi recentemente apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação subscrita por cerca de três centenas de pais e encarregados de educação de alunos dos 10.º e 11.º anos das Escolas Martins Sarmento e Francisco de Holanda, ambas de Guimarães, a propósito das ocorrências nelas verificadas e que são do conhecimento público.


Na referida reclamação invoca-se a ilegalidade das intervenções quer do Director Regional de Educação do Norte, quer da Secretária de Estado da Educação, alegando-se, em síntese, que: a marcação das provas globais é da competência exclusiva dos órgãos directivos das escolas; no caso de falta justificada às provas globais, a lei não permite mais do que uma nova marcação de provas; a marcação de novas datas é ainda ilegal por violar o princípio da igualdade, já que o Ministério da Educação não terá actuado do mesmo modo nas outras escolas do país.


Os reclamantes pretendem, consequentemente, que aos alunos em causa seja atribuído o resultado da avaliação da frequência no final do 3º período, uma vez que seria ilegal e discriminativa a repetição das provas globais em relação aos que faltaram às provas anteriores com justificação feita mediante atestado médico.


2. Apreciadas as questões suscitadas, concluiu o Provedor de Justiça pela total improcedência da reclamação, quer sob o ponto de vista da legalidade, quer sob o ponto de vista da justiça. Efectivamente:


a) os estabelecimentos de ensino público não superior estão sujeitos ao poder de direcção e orientação por parte dos órgãos regionais e centrais do Ministério da Educação, independentemente da natureza das competências atribuídas aos órgãos de direcção das escolas, pelo que não são ilegais instruções ou orientações dadas pelo Director Regional de Educação do Norte e pela Secretária de Estado da Educação no sentido da marcação de novas provas, face a circunstâncias justificadas;


b) por outro lado, o regime legal em vigor, correctamente interpretado, não só admite, mas antes implica, a repetição da realização das provas globais nos casos em que se registem circunstâncias excepcionais, como manifestamente se observa no caso das duas referidas escolas de Guimarães (faltas inusitadamente reiteradas às provas globais);


c) não se verifica ter existido violação do princípio da igualdade, não só porque o nível de absentismo em outros estabelecimentos de ensino não terá sido idêntico ao registado naquelas duas escolas de Guimarães, mas também porque, mesmo que se tivessem verificado ocorrências materialmente idênticas noutras escolas, tal não implicaria a ilegalidade da actuação que foi adoptada pelo Ministério da Educação no caso em apreço, mas, sim, uma eventual ilegalidade de omissão do mesmo Ministério quanto a esses outros estabelecimentos de ensino;


d) a pretensão de atribuição aos alunos faltosos do resultado da avaliação da frequência no final do 3º período traduz uma inversão da lógica de obrigatoriedade que preside à realização das provas globais;


e) tal pretensão levaria a que, mercê da aplicação de um procedimento meramente administrativo (substitutivo de um tipo de avaliação legalmente exigido), fosse reconhecido um benefício aos alunos faltosos, que os colocaria numa situação injustamente mais favorável do que aquela que se deparou aos restantes alunos das duas escolas de Guimarães e, afinal, à generalidade dos alunos de todas as escolas do país que, em obediência à lei e no cumprimento dos seus deveres escolares e cívicos, se submeteram à realização das provas globais.

3. O Provedor de Justiça admite, porém, vir a justificar-se uma alteração legislativa quanto ao tratamento da situação de não comparência dos alunos às provas globais. Com efeito, parece-lhe acolhível o entendimento de que a regulamentação actual, pela sua extrema generosidade, potencia situações de permissividade e/ou de discricionariedade indesejáveis, o que não deve admitir-se à luz de objectivos de rigor e transparência e dos fundamentos nucleares que presidem à sujeição dos alunos a provas globais.


4. Neste enquadramento, dirigiu o Provedor de Justiça sugestão ao Ministro da Educação com vista a ponderar-se alteração legislativa pertinente.


Sem prejuízo desta diligência, o Provedor de Justiça apelou ao sentido cívico dos pais, encarregados de educação e alunos das duas escolas em causa, por forma a alcançar-se a normalização desejável do processo de avaliação naqueles estabelecimentos de ensino.


Este apelo é feito na convicção de que esta será a melhor solução, por mais consentânea com os interesses dos próprios jovens e com os valores inerentes ao sistema educativo democrático.


5. Por fim, em relação às implicações decorrentes do volume anómalo dos atestados médicos passados, o Provedor de Justiça tomou nota de que já foram dirigidas participações oficiais à Procuradoria Geral da República e à Ordem dos Médicos, entidades competentes para efeitos de averiguação de eventuais responsabilidades criminais e disciplinares.


(Nota: o texto integral da resposta à queixa apresentada pode ser solicitado ao gabinete do Provedor de Justiça, Telef.: 21 392 66 28)

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