Reserva Agrícola Nacional: secretário de Estado das Florestas acata sugestão do Provedor sobre cobrança de taxas

Na sequência de uma diligência do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, o secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural determinou a regulamentação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, quanto às taxas a liquidar pelas comunicações prévias de obras de construção e de quaisquer outros serviços prestados no âmbito deste decreto-lei.

Antes da entrada em vigor deste decreto-lei, apenas se previa a emissão de pareceres prévios pelas entidades Regionais da Reserva Agrícola Nacional no âmbito dos procedimentos de licenciamento, concessão, aprovação e autorizações de utilizações não agrícolas de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
Atualmente, prevê-se que as utilizações não sujeitas a parecer prévio e, em consonância com o previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação as obras de construção de escassa relevância urbanística, ficam obrigadas a comunicação prévia, que pode ser rejeitada no prazo de 25 dias. Para estes casos, não estava prevista qual a taxa a cobrar, razão pela qual este órgão do Estado considerou que a liquidação de taxas aos interessados é ilegal, havendo necessidade de regulamentar o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

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