Ressarcimento de danos sofridos em território português por meios de transporte de mercadorias estrangeiros

1. Em Dezembro de 1998, dois camiões espanhóis de transporte de peixe e suínos foram interceptados, em Matosinhos e no Montijo, por desconhecidos, tendo sido destruídos e perdida a carga que transportavam.2. Foi arquivado o processo criminal instaurado em Portugal na sequência dos mencionados factos, por não ter sido possível recolher indícios sobre a autoria dos mesmos.3. Os proprietários dos camiões e das mercadorias nunca viriam a ser ressarcidos dos prejuízos pelos incidentes verificados em virtude da inexistência de legislação nacional que garanta, em circunstâncias similares, o ressarcimento de danos sofridos em território português por meios de transporte de mercadorias e passageiros estrangeiros.4. Desde 2002 que o Provedor de Justiça vem alertando e apelando aos sucessivos Governos para que se promova iniciativa legislativa tendo em vista a aprovação da legislação em falta.5. A justeza desse apelo é tanto maior quanto a Espanha já possui, desde 1984, o enquadramento jurídico para situações análogas, providenciado pela Ley 52/1984, de 26 de Dezembro, que permite o ressarcimento de danos sofridos, em território espanhol, por meios de transporte estrangeiros, de mercadorias e passageiros, ou seja, estabelecendo uma solução a aplicar a caso simétrico que ocorresse no país vizinho e que, hipoteticamente, envolvesse veículo português.6. Não obstante a criação, pelo anterior Governo, de um grupo de trabalho incumbido de estudar a questão, não houve, até ao momento, desenvolvimentos legislativos com vista ao estabelecimento do mecanismo compensatório pretendido.7. Assim sendo, o Provedor de Justiça voltou agora a apelar ao Governo no sentido da rápida promoção de uma solução legislativa adequada ao ressarcimento de prejuízos sofridos nas condições referidas, e o concomitante estabelecimento de mecanismos de reciprocidade com os países que dispõem já de soluções legislativas que permitem esse ressarcimento.

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