Secretário de Estado da Cultura acata recomendação do Provedor de Justiça sobre restrições a edificações em redor de imóveis classificados

O Provedor de Justiça recebeu pronúncia favorável à recomendação n.º 6/A/2014 formulada ao Secretário de Estado da Cultura.
A recomendação visa, essencialmente, as restrições impostas aos proprietários de edificações em redor de um imóvel classificado, sito em Caxias, concelho de Oeiras.
O Provedor de Justiça observou que a zona especial de proteção fora imposta segundo o nível máximo de restrições e limitações que a lei admite[1]. Se em geral as zonas de proteção se estendem por um raio de 50 metros, já as zonas especiais podem atingir áreas muito mais vastas, como aconteceu neste caso. Assim, um imóvel classificado com cerca de 2 000 m2 beneficia de uma zona de proteção de aproximadamente 80 000 m2.
Entendeu o Provedor de Justiça que a Portaria n.º 740-AO/2012, de 12 de dezembro, devia individualizar algumas operações permitidas aos proprietários, segundo a maior ou menor distância em relação ao imóvel classificado. É prática corrente limitar o exercício do direito de preferência às alienações de imóveis em zonas de proteção arqueológica, permitindo a lei que se especifiquem os imóveis que em cada zona de proteção ficam sujeitos a este ónus. O Provedor de Justiça considerou que esta permissão constitui uma obrigação sempre que o Estado esteja em condições de antecipar o seu não interesse em exercer a preferência legal.
Apesar de o Secretário de Estado da Cultura invocar a dificuldade de correção das zonas de proteção de cerca de 1900 imóveis, sítios e conjuntos classificados, admitiu orientar os serviços da Direção-Geral do Património Cultural para que observem o princípio da proporcionalidade na afetação de direitos e interesses legalmente protegidos, a começar pelo estatuto de proteção à Casa Lino Gaspar.
A recomendação n.º 6/A/2014 poderá ser consultada aqui.


[1] Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e Decreto-lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.