Serviços de telecomunicações de valor acrescentado (SVA) – Açores

1. A Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma dos Açores organizou, em Novembro e Dezembro de 1999, cerca de 1500 processos relativos ao pagamento de chamadas de valor acrescentado, cuja instrução motivou recomendações à Portugal Telecom, SA, ao Instituto das Comunicações de Portugal e ao Ministro do Equipamento Social.


2. O Provedor de Justiça, entendendo que se verificavam indícios da prática do crime de burla, comunicou a situação ao Procurador da República do Círculo Judicial de Angra do Heroísmo, entidade competente para o exercício da acção penal.


3. Ao Governo foi recomendada a alteração da legislação vigente nesta matéria, no sentido de vir a ser consagrado o princípio geral do barramento dos serviços de valor acrescentado, o que não obteve acolhimento, mesmo após formulação de insistência.


4. Ao Instituto das Comunicações de Portugal recomendou-se a análise das condições do exercício da actividade das entidades que exploram os serviços de audiotexto, dos requisitos de idoneidade das mesmas e ainda a realização das acções de fiscalização que se mostrassem adequadas, o que foi acatado.


5. Relativamente à PT, foi recomendado que se procedesse à resolução das situações reclamadas, designadamente através da suspensão da cobrança dos valores das chamadas em causa até à conclusão da investigação criminal entretanto aberta. Esta recomendação foi, também, acatada.


6. Uma vez que as situações reclamadas obtiveram uma resolução favorável, em especial porquanto a Portugal Telecom suspendeu a cobrança das quantias relativas às chamadas reclamadas até conclusão do competente processo criminal, foi determinado o arquivamento dos processos.


7. Contudo, considerando persistir o problema de fundo relativo à protecção dos utentes destes serviços e procurando obviar a situações geradoras de graves prejuízos patrimoniais causados pela sua utilização, foi decidido proceder à abertura de processo autónomo com vista a serem encontradas formas de melhorar a protecção neste domínio.


8. Com efeito, verificando-se que subsistem, quer nas Regiões Autónomas, quer no Continente, situações de manifesta desprotecção, designadamente em relação aos cidadãos mais afectáveis pelo desconhecimento das consequências da utilização dos serviços de audiotexto (valor acrescentado), como os idosos, menores e inimputáveis, entende o Provedor de Justiça dever persistir na busca de soluções mais equitativas face à legislação vigente.


9. O Provedor de Justiça entende, ainda, alertar, uma vez mais, para a existência da faculdade legal de os utentes poderem solicitar gratuitamente o barramento do acesso aos serviços de audiotexto.

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