Sugestão do Provedor de Justiça para alterar declarações à Segurança Social dos trabalhadores a tempo parcial acolhida pelo Governo

O Governo acolheu a sugestão feita pelo Provedor de Justiça e alterou a fórmula de cálculo dos dias a declarar à Segurança Social nos casos de trabalhadores a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente, quando o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade é de 35 horas semanais.

O caso surgiu na sequência de queixas de docentes a tempo parcial que levaram o Provedor de Justiça a alertar o Governo para o facto de a fórmula de cálculo constante do Regulamento do Código Contributivo pressupor um período normal de trabalho semanal de 40 horas.

Por essa razão, nas situações em que a duração normal de trabalho semanal a tempo completo correspondia a 35 horas, como era o caso dos docentes e de outros trabalhadores em funções públicas, eram declarados períodos que não correspondiam ao trabalho efetivamente prestado e que não garantiam a proporcionalidade relativamente aos trabalhadores a tempo completo. Por exemplo, para um trabalhador a meio tempo, eram declarados 15 dias por mês se no setor de atividade se praticasse um período semanal de trabalho de 40 horas, e 12 dias e meio se o regime aplicável fosse de 35 horas.

Nas alterações que foram introduzidas ao Regulamento do Código Contributivo (através do Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho) passou a prever-se uma regra específica para os casos de trabalho que não é prestado a tempo integral, em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior. Nestes casos, deve ser declarado um dia de trabalho por cada conjunto de 5 horas (e não por cada conjunto de 6 horas, como se prevê para os setores em que o regime é de 40 horas).

As novas regras vigoram a partir de 1 de janeiro de 2019.