Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade de normas do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais na Administração Pública

O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 786/2017, decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 – quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública), na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Determinando as normas sindicadas uma proibição de acumulação das prestações por incapacidade permanente parcial com a correspondente parcela da remuneração que é disponibilizada ao trabalhador sinistrado ou afetado por doença, bem como a dedução daquelas prestações na pensão de reforma ou de aposentação (e da pensão por morte, na de sobrevivência), o entendimento que obteve vencimento na referida decisão do Tribunal Constitucional concluiu no sentido de que este regime não viola o direito fundamental à justa reparação por infortúnio laboral, nem o princípio da igualdade (respetivamente, artigo 59.º, n.º 1, alínea f), e artigo 13.º da Constituição).
O Acórdão do Tribunal Constitucional pode ser consultado aqui.