Utentes do SNS não devem ser penalizados no acesso aos cuidados de saúde, com exigência de cobranças indevidas

Na sequência de queixas apresentadas por utentes do Serviço Nacional de Saúde, a quem foram indevidamente cobradas despesas com cuidados de saúde prestados, o Provedor de Justiça interveio junto da Administração de Saúde, que entretanto definiu o conceito de “terceiros responsáveis” pelo respectivo pagamento e já determinou quais as situações em que este pode ser directamente exigido ao utente.


O princípio da “gratuitidade tendencial” dos cuidados prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde – consagrado no artigo 64.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa –, conforme defendeu o Provedor de Justiça, só pode ser afastado “quando exista um subsistema de saúde ou entidade terceira (seguradoras, empregador ou autor de um facto criminalmente punível) responsável”.


Em causa neste processo, instruído na Provedoria de Justiça, estava a interpretação e aplicação da regra contida na Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e respeitante ao financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que conduziu a uma disparidade de procedimentos adoptados pelos diversos hospitais do SNS, em matéria de cobrança dos cuidados de saúde prestados aos utentes.


As situações mais flagrantes que originavam dúvidas ou procedimentos indevidos por parte dos hospitais respeitavam a casos de não identificação prévia do subsistema de saúde do beneficiário, de acidentes de viação, ou outros, sempre que não existia um terceiro responsável, legal ou contratualmente, quando existia um terceiro apenas parcialmente responsável e ainda nas situações de responsabilidade própria do assistido.


Na sequência de diligências efectuadas pela Provedoria de Justiça junto da Direcção-Geral de Saúde e das cinco Administrações Regionais de Saúde, e provadas que foram as divergências existentes quanto aos procedimentos adoptados pelos hospitais, foi o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS) solicitado a emitir um parecer sobre a matéria.


O parecer do IGIFS foi genericamente concordante com o entendimento proposto pela Provedoria de Justiça sobre este assunto, o qual visava evitar os prejuízos que as interpretações divergentes das normas em vigor acarretavam para os utentes.


Este caso ganharia nova acuidade com a publicação do Despacho n.º 957/2005 (14 de Janeiro, 2ª Série, n.º 10), o qual determinou que as instituições e serviços integrados no SNS diligenciem no sentido de exigir o pagamento dos cuidados de saúde prestados a terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, logo após a emissão da factura, prevendo o mesmo que, se o pagamento não for cumprido no prazo de 30 dias, devem as instituições interpor as respectivas acções judiciais para cobrança de dívidas.


O parecer do IGIFS foi homologado por despacho, enquanto os utentes do SNS que apresentaram queixa ao Provedor de Justiça já viram, entretanto, os seus casos solucionados pelas administrações hospitalares envolvidas.


No sentido de evitar a ocorrência de novas cobranças indevidas de cuidados de saúde prestados, o Provedor de Justiça sugeriu agora à Direcção-Geral de Saúde que promova uma ampla divulgação do parecer do IGIFS que serviu de base à sua tomada de posição, junto de todas as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.


Assim, aos utentes não deverá ser exigido o pagamento dos cuidados de saúde prestados, com excepção dos casos em que não sejam beneficiários de um sistema ou subsistema de saúde ou, sendo-o, não se identifiquem como tal, mediante a apresentação do respectivo cartão. Nesta última circunstância, o hospital poderá apresentar factura ao assistido, a quem caberá provar que é beneficiário do SNS ou de um subsistema que, em conformidade, se responsabilizarão pelos devidos encargos.

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