Reconhecido direito à Acção Social escolar aos filhos dos imigrantes que frequentam os ensinos básico e secundário

O Provedor de Justiça recomendou ao Governo que fosse integralmente garantido o cumprimento do direito ao acesso aos benefícios da acção social escolar por parte dos filhos dos imigrantes a residirem e a trabalharem em Portugal, na sequência de uma exposição de um grupo de professores, relatando a recusa de concessão daquele benefício a alunos filhos de imigrantes de países da Europa de Leste.


A inexistência de regulamentação específica para a concessão de benefícios sociais aos filhos dos imigrantes oriundos do Leste Europeu, por contraponto com o regulamentado para os provenientes dos países da União Europeia ou de expressão portuguesa, servira de fundamento para o indeferimento dos referidos pedidos por parte de alguns estabelecimentos escolares.


O Provedor de Justiça invocou que a Constituição da República, no seu artigo 15º, nº 1, estabelece o princípio de que os cidadãos estrangeiros e os apátridas “gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”, determinando no artigo 74º, nº 1, que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, incumbindo ao Estado, conforme o nº 2 do mesmo artigo, na alínea a), “assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito”.


Sublinhou ainda o Provedor de Justiça que a Constituição garante a gratuitidade do ensino básico e secundário, com o inerente acesso à acção social escolar em condições de igualdade por todos os alunos, independentemente da sua nacionalidade, determinando a Lei Fundamental que, “na realização da política de ensino, incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino”.


Deste modo, o Provedor de Justiça solicitou ao Secretário de Estado da Administração Educativa que fosse clarificado o entendimento perfilhado e, consequentemente, uniformizado em todas as Direcções Regionais de Educação, o que foi aceite, tendo sido o correspondente despacho circulado por todas as Direcções Regionais de Educação, pondo-se cobro a situações parcelares de desigualdade, ilegais.

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