Cessação da obrigatoriedade de depósito de vencimento de funcionários públicos em conta da Caixa Geral de Depósitos

1. Foi acatada uma recomendação do Provedor de Justiça, dirigida ao Ministro das Finanças, no sentido de cessar a obrigatoriedade de os funcionários públicos receberem os seus vencimentos em conta da Caixa Geral de Depósitos.


2. Na verdade, tinham sido apresentadas na Provedoria de Justiça reclamações de vários funcionários públicos, criticando a persistência de tal obrigação.


3. Em informação anteriormente remetida à Provedoria de Justiça pelo Secretário de Estado do Orçamento, afirmava-se a inexistência de norma legal em vigor que tal impusesse.


4. Pelo contrário, ouvido o serviço público onde exerciam funções os reclamantes, informou este que a referida obrigatoriedade se baseava em entendimento assumido pela Direcção Geral do Orçamento, invocando-se estar ainda em vigor uma norma legal de 1969.


5. Considerava-se ainda “conveniente manter o predomínio de um Banco para o sector público estatal, não se considerando sustentável uma livre escolha da Instituição bancária por parte de cada um no actual quadro organizativo do Estado”.


6. Em 23 de Maio de 2000, recomendou o Provedor de Justiça ao Ministro das Finanças que fosse promovida a alteração dos procedimentos em causa, estabelecendo-se o princípio da livre escolha da entidade bancária através da qual são pagos os vencimentos do funcionalismo público, devendo entender-se revogada a disposição legislativa invocada pela Direcção Geral do Orçamento.


7. Mais do que apenas por estes aspectos legais, considerou-se nesta Recomendação ser anacrónica a manutenção desta obrigação, sem benefício legítimo para o Estado e com prejuízo nítido para os funcionários afectados, impedindo-os de aproveitar as condições favoráveis geradas pela livre concorrência dos vários bancos no mercado.


8. Em Novembro de 2000, informou o Governo que existiam condicionalismos de ordem técnica, cuja superação estava em estudo, que impediam, para já, o acatamento da Recomendação. Aludia-se, ainda, à possibilidade de transferência do montante do vencimento da CGD para outro banco.


9. Esta última solução já tinha sido rebatida no texto da Recomendação, pelos custos que lhe estariam associados. Insistiu-se, assim, junto do Governo, no sentido de serem superadas as dificuldades invocadas.


10. Em 28 de Junho p. p., informou o Secretário de Estado do Orçamento que estavam finalizados os referidos estudos, prevendo-se para Janeiro de 2002 a disponibilização, para todos os funcionários, da possibilidade de escolherem livremente a instituição bancária em que são depositados os seus vencimentos.


11. Aguarda-se, deste modo, que dentro de poucos meses esteja superada a situação objecto das queixas, desta forma sendo plenamente alcançado o objectivo da Recomendação do Provedor de Justiça – a efectivação da liberdade de escolha da entidade bancária onde se pretende ter depositado o vencimento.

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