Provedor de Justiça defende medida que clarifique determinação dos rendimentos para efeitos de atribuição de crédito à habitação bonificado

O Provedor de Justiça defende que devem ser promovidas as diligências necessárias para que, por via legislativa, seja densificado o conceito de “rendimento bruto corrigido do agregado familiar”, aplicável estritamente para efeitos de atribuição do direito a bonificação no crédito à habitação. Em ofício dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nascimento Rodrigues considera “necessário eliminar situações de tratamento diferenciado de titulares de diferentes categorias mas de igual nível real de rendimentos, assegurando o respeito pela verdadeira situação financeira dos agregados familiares”.

A iniciativa surge na sequência de reclamações de beneficiários do crédito à habitação bonificado, que têm sido incluídos num escalão inferior da tabela relativamente àquele que anteriormente integravam, ou mesmo excluídos de qualquer bonificação. Isto porque a nova interpretação legal do que seja “rendimento bruto” operada pela Portaria nº 827-A/2007, de 31 de Julho, para efeitos de atribuição daquelas bonificações se tem revelado francamente prejudicial àqueles beneficiários. Tal como se pode ler no seu preâmbulo, o diploma legal em causa parece pretender simplificar procedimentos administrativos no âmbito da atribuição das bonificações, não tendo subjacente uma qualquer modificação de filosofia de atribuição daquelas mesmas bonificações. No entanto, verifica-se que, na prática, operou uma modificação na fórmula de cálculo dos rendimentos dos beneficiários do crédito à habitação bonificado.

Assim, a determinação do rendimento bruto passou a ser efectuada por reporte ao rendimento global mencionado nas declarações anuais apresentadas para efeito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Este novo critério prejudicou particularmente os detentores de categorias de rendimentos (nomeadamente da categoria B, que constituem o grosso dos reclamantes que se dirigiram ao Provedor de Justiça) cuja lógica própria do seu regime de tributação não permite deduzir no rendimento global declarado, montantes que noutras categorias de rendimentos já ali se encontram abatidos. Ao serem considerados em termos globais, os rendimentos empresarias e profissionais não reflectem a mesma realidade do que os rendimentos brutos das restantes categorias, uma vez que não lhes estão a ser subtraídas as despesas inerentes ao exercício da actividade profissional ou da exploração empresarial em causa, ao contrário do que acontecia anteriormente. Por isso, Nascimento Rodrigues considera que o critério consagrado na Portaria n.º 827-A/2007 “descrimina, sem qualquer justificação de carácter substantivo, titulares de níveis de rendimento idêntico apenas porque provenientes de fontes diversas”.

Expressando as suas profundas reservas quanto à forma como, a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 827-A/2007, se alterou o entendimento do que deve ser considerado rendimento bruto para os efeitos referidos, o Provedor de Justiça considera que a necessária alteração legislativa que venha a clarificar definitivamente esta matéria deverá reportar os seus efeitos a 1 de Junho de 2007, data da entrada em vigor da Portaria supra mencionada.

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