Provedor diz que agentes da PSP em serviço para entidades particulares são obrigados a agir sempre que é necessário

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, fez uma chamada de atenção do Director Nacional da PSP, alertando para a necessidade de serem reforçadas as instruções dadas aos Agentes da PSP que fazem serviços remunerados, no sentido de lhes lembrar que, mesmo quando actuam no interesse de entidades privadas, não deixam de ser elementos pertencentes a uma força policial, estando obrigados a actuar de acordo com as circunstâncias.


Recorde-se que os serviços remunerados dos Agentes da PSP são feitos no especial interesse de entidades privadas, designadamente junto a obras de construção civil, agências bancárias e postos dos correios e, também, à entrada de lojas e supermercados.

Alfredo José de Sousa lembrou que a actuação daqueles Agentes não está confinada, em exclusivo, ao local de um serviço particular e que, sempre que necessário, devem garantir a ordem e tranquilidade públicas, designadamente quando ocorrem crimes, ordenar o trânsito e garantir a segurança rodoviária.

A intervenção do Provedor de Justiça foi motivada pela queixa de um cidadão contra a inacção dos Agentes da PSP em serviço remunerado que, presenciando casos de estacionamento indevido que impedia o acesso a garagens, não sancionavam os infractores.

Transcreve-se na íntegra, de seguida, a tomada de posição do Provedor de Justiça sobre esta matéria:


1. Nos serviços executados fora da prestação de serviço efectivo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da lei orgânica da PSP — os serviços gratificados ou remunerados — os Agentes não perdem a qualidade de pessoal policial.


2.Por outro lado, os Agentes da PSP, também quando a prestar serviços remunerados, estão obrigados a manter permanente disponibilidade para o serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto de Pessoal da PSP.


3. Em conformidade, os Agentes da PSP nos serviços remunerados devem ponderar a realidade circundante para, se for o caso, desencadear uma pronta intervenção:


a) Em situações rotineiras, devem os Agentes levar em linha de conta critérios como a proximidade geográfica, a gravidade da ocorrência e o prejuízo para os cidadãos afectados; 


b) Quando espacialmente limitados a um delimitado raio de acção, ou mesmo se confinados a um determinado local (como, por exemplo, uma dependência bancária ou uma estação dos Correios), devem os Agentes fazer uso dos mecanismos necessários para garantir a pronta intervenção da Autoridade do Estado.


4. De entre os meios operacionais disponíveis para assegurar a intervenção da Autoridade do Estado, avultam os que se revelem mais rápidos e eficazes, como os rádios ou os telemóveis.


5. Perante a prática de crimes, a necessidade de garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens prevalece sobre o interesse subjacente aos serviços gratificados.

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