Provedor de Justiça escreve ao secretário de Estado da Segurança Social pedindo normas sobre pagamento de juros indemnizatórios de contribuições indevidamente pagas

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recebeu queixa de um cidadão ao qual foi recusado o pagamento de juros pelo atraso muito significativo com que a Segurança Social lhe restituiu um valor correspondente a contribuições indevidamente pagas. O cidadão requereu a restituição daquelas contribuições tempestivamente, mas só a viu concretizada mais de 8 anos depois do pedido.
 
Face ao teor desta queixa, o Provedor de Justiça logo cuidou de intervir junto do Instituto da Segurança Social, I.P., para que fossem adotadas as providências necessárias no sentido de serem pagos juros indemnizatórios ao interessado. Analisada a questão, entendeu que, estando em causa contribuições para a Segurança Social, as quais têm natureza tributária segundo é aceite entre a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o artigo 43.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, que determina o pagamento de juros indemnizatórios quando a revisão de um ato tributário por iniciativa do contribuinte ocorre mais de um ano depois do pedido deste, desde que o atraso seja imputável à administração.
 
Tendo em conta que o pedido de restituição das contribuições conduziu a uma revisão do ato tributário de liquidação das contribuições por iniciativa do interessado, e que o atraso de mais de 8 anos para a sua concretização se deveu aos serviços do ISS, IP, como o próprio veio a admitir na sequência da sua prévia auscultação, não podia o Provedor de Justiça deixar de defender esta posição e oficiar aquele Instituto nesse sentido.
 
O Instituto de Segurança Social, IP discordou do entendimento do Provedor de Justiça, por defender que a Lei Geral Tributária não pode ser aplicada ao caso concreto do interessado, uma vez que apenas a partir da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passou a estar determinada a aplicação expressa daquela lei à relação jurídica contributiva.
 
O Provedor de Justiça não concorda nem aceita este argumento e decidiu escrever ao secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, para que seja corrigida a decisão ilegal, injusta e mal fundamentada do ISS, IP e, também, para que seja emitida uma orientação técnica dirigida a todos os serviços do mesmo Instituto, que clarifique a questão da necessidade de pagamento de juros indemnizatórios e previna a ocorrência de situações similares no futuro.
 
O Provedor de Justiça aguarda resposta da tutela.
 
-0001-11-30