Vítimas mortais dos incêndios

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017
Indemnização aos familiares e herdeiros das vítimas dos incêndios de 17 de junho e 15 de outubro

 

O que é?
O Estado assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes da morte das vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017.

Para a sua concretização, o Conselho de Ministros aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, que permita, de forma ágil e simples, o pagamento das indemnizações devidas.

Quem define os critérios de indemnização?
A responsabilidade pela definição dos critérios de indemnização foi entregue a um Conselho, formado pelo Conselheiro Mário Mendes, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, pelo Professor Doutor Joaquim de Sousa Ribeiro, por indicação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e pelo Professor Doutor Jorge Sinde Monteiro, por indicação de associação representativa de titulares do direito de indemnização em causa.

A definição dos critérios ocorrerá no prazo de um mês após a nomeação dos membros deste Conselho, o que sucedeu em 31 de outubro de 2017. Prevê-se, assim, que os critérios sejam conhecidos até ao fim de novembro.

Quem define os prazos e os procedimentos?
O referido Conselho fixa os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito à indemnização poderem exercê-lo.

O Conselho ficou igualmente incumbido de elaborar a minuta de requerimento a apresentar pelos interessados.

Quem tem direito a indemnização?
A decisão do Conselho determinará, para além dos herdeiros, se e em que condições os demais familiares da vítima deverão ser indemnizados.

Quem fixa a indemnização?
O Provedor de Justiça proporá o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, de acordo com os critérios fixados.

Como proceder?
Após divulgação dos critérios de indemnização e do modelo de requerimento, o pedido de indemnização poderá ser apresentado diretamente ao Provedor de Justiça ou através da autarquia local em cujo território tenha ocorrido o óbito. Para o efeito as autarquias locais contarão com a colaboração da Ordem dos Advogados.

Como e quando recebo a resposta ao meu requerimento?
O seu requerimento será prontamente analisado através de um procedimento célere e simples e receberá uma resposta, com a proposta do montante de indemnização a pagar , calculado de acordo com os  critérios fixados pelo Conselho.
 

Caso aceite, proceder-se-á ao seu pagamento.

Posso recusar o montante fixado?
Pode. A determinação feita pelo Provedor de Justiça é uma mera proposta, a qual pode ser recusada.

Se assim for, considera-se recusada a adesão a este mecanismo extrajudicial, em nada ficando prejudicados os direitos que possa invocar, por exemplo em ação judicial que queira iniciar.

 

Onde obter mais informações?
Poderá contactar a Provedoria de Justiça através da linha azul 808 200 084 ou do endereço incendios2017@provedor-jus.pt.

A informação aqui disponibilizada será alvo de atualização, logo e sempre que se justificar.

 

Criação do mecanismo de indemnização: Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017 
 
Nomeação do Conselho: Despacho n.º 9599-B/2017