Alteração da forma de remuneração dos certificados de aforro (002/A/2009)

Data: 2009-01-20
Entidade: Ministro de Estado e das Finanças

Proc. R-0838/08; R-3084/08; R-3386/08 (A2)

Assunto: Alteração da forma de remuneração dos certificados de aforro

Sumário: O Provedor de Justiça recebeu inúmeras queixas de particulares que subscreveram certificados de aforro e que se sentiram lesados com a publicação, em 23 de Janeiro de  2008, da Portaria n.º 73-B/2008, que veio alterar a forma de remuneração daqueles títulos, correspondente, até então, à fórmula «0,80 x TBA» (taxa base anual), conforme foi definida pela Portaria n.º 743-A/2006, de 31.07, e que passou a ser apenas de «0,60 x TBA» (taxa base anual). De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30.06, que instituiu o regime jurídico dos certificados de aforro da série B,  «Quaisquer alterações a aplicar aos certificados de aforro, dentro do respectivo prazo de garantia, só poderão produzir efeitos se delas não resultar prejuízo para os respectivos titulares». Não concretizando esse diploma, ou qualquer outro que pudesse ser aplicado a título remissivo, o conceito de prazo de garantia, ouviu o Provedor de Justiça o IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. a respeito dessa questão, o qual admitiu que, na ausência de uma definição legal, deveria tomar-se por referência o período de três meses a que se reportou o legislador para efeitos de capitalização dos juros e de permanência de cada unidade. Tendo a Portaria n.º 73-B/2008, de 23.01, entrado imediatamente em vigor sem ressalvar quaisquer situações relativas a certificados subscritos ao abrigo das anteriores regras, ou seja, sem salvaguardar quaisquer direitos protegidos pelo prazo de garantia – nem que fosse apenas pelo período mínimo de três meses defendido pelo IGCP – foram solicitados esclarecimentos a S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças sobre essa opção e o respectivo alcance. Em resposta, embora se tivesse afirmado que se corroborava o entendimento perfilhado pelo IGCP a respeito do conceito de prazo de garantia, não se retirou daí as devidas consequências dessa posição, designadamente não se mostrou a Secretaria de Estado do Tesouro e Finanças disponível para excepcionar da nova fórmula de cálculo da remuneração dos certificados de aforro os títulos que se encontrassem dentro do respectivo prazo de garantia, nem que fosse apenas pelo período mínimo a que se referiu aquele Instituto. Nestes termos, recomendou o Provedor de Justiça : A) Que para os certificados de aforro da série B que se encontrassem dentro dos prazos legais de garantia à data da entrada em vigor da Portaria n.º 73-B/2008, de 23.01, se mantenham as taxas de juro de que beneficiavam até ao termo daquele prazo de garantia; B) Que seja clarificado qual é o preciso prazo de garantia a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30.06.  

Fontes:

– Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30.06;

– Portaria n.º 73-B/2008, de 23.01.

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Sequência: Não acatada