Assuntos rodoviários. Estacionamento de duração limitada controlado por parcómetros. Presunção de não pagamento. Levantamento de auto de contra-ordenação. Boa-fé (003/A/2011)

Data: 2011-04-29
Entidade: Presidente do Conselho de Administração da EMEL

Proc. R-2686/10 (A5)

Assunto: Assuntos rodoviários. Estacionamento de duração limitada controlado por parcómetros. Presunção de não pagamento. Levantamento de auto de contra-ordenação. Boa-fé

Sumário: Quando o título de estacionamento não se encontra devidamente colocado, presume-se o não pagamento da taxa de estacionamento; contudo, se a presunção for ilidida, não haverá que levantar auto de contra-ordenação. Ao longo do tempo, têm sido apresentadas diversas queixas ao Provedor de Justiça relativas à circunstância de serem levantados autos de contra-ordenação não obstante a apresentação do título de estacionamento que não se encontraria devidamente colocado. Quando o título de estacionamento não se encontrar colocado de forma visível e legível do exterior, presume-se o não pagamento da taxa devida pelo estacionamento. O auto de contra-ordenação eventualmente levantado nestes casos, será por infracção ao artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código da Estrada, que proíbe o estacionamento sem o pagamento da taxa em zonas de estacionamento de duração limitada. Quando o condutor do veículo comprove o pagamento da taxa devida, a presunção de não pagamento é ilidida, pelo que não deverá ser levantado auto de contra-ordenação. Assim, o Provedor de Justiça recomendou à EMEL Empresa Pública Municipal de Estacionamentos de Lisboa que fossem difundidas instruções no sentido de que: Não sejam levantados autos de contra-ordenação por falta de liquidação da taxa devida pelo estacionamento, quando os condutores dos veículos ilidam a presunção prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, e comprovem, no momento do respectivo desbloqueamento, em deslocação à loja ou em exposição dirigida a essa Empresa Municipal, que efectivamente pagaram o estacionamento.  

Fontes:

– Artigo 266.º, n.º 2, da Constituição;

– Código da Estrada;

– Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado;

– Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril;

– Artigos 349.º e 350.º do Código Civil.

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Sequência: Acatada